Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
EXECUTADO: VALDECI GALVAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802133-47.2021.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Lançamento]
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO objetivando a satisfação de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 a 2020, totalizando R$ 45.259,26. O Executado, em momento oportuno, ofereceu bem imóvel para garantia do juízo (ID 23787490), tendo a Fazenda Pública manifestado aceitação. Em decorrência, foram expedidos mandados de penhora e avaliação. Contudo, sobreveio aos autos certidão do Oficial de Justiça atestando a impossibilidade de realizar a penhora e a avaliação do bem, sob a justificativa de não ter sido possível "encontrar a descrição do referido bem" (ID 64839789). A Exequente requereu a intimação do Executado para que providencie a juntada da Certidão de Inteiro Teor do imóvel, considerando-a imprescindível para assegurar a regularidade formal da penhora. Com efeito, a garantia do juízo em sede de Execução Fiscal exige o rigor formal indispensável à constituição da constrição, notadamente quando se trata de bem imóvel, cuja penhora demanda registro e publicidade. A garantia do juízo, quando oferecida pelo devedor (seja por depósito ou penhora), necessita ser formalizada e reduzida a termo. Tal formalidade assegura a certeza quanto à aceitação e à viabilidade da constrição. A juntada da Certidão de Inteiro Teor do imóvel revela-se medida prudente e necessária para a identificação indubitável do bem e para a eficácia do ato constritivo, permitindo o prosseguimento da execução na forma do art. 16, I, da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, acolho o pleito da Exequente e DETERMINO a intimação do Executado, por seu patrono, para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, junte aos autos a Certidão de Inteiro Teor do imóvel ofertado à penhora (ID 23787490). Advirto o executado de que o descumprimento da presente decisão caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 774, incisos III, IV e V, c/c parágrafo único, do CPC. Expedientes necessários. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI