Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SANTOS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e outros (3) DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803877-04.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Santos Comércio de Bebidas Ltda., Isaac Santos de Morais Veras, Eneida Maria Mendes dos Santos e Eneida dos Santos Veras. A presente execução objetiva a satisfação de crédito inadimplido, materializado na Cédula de Crédito Bancário nº 002.316.350, cujo montante atualizado, à época do ajuizamento da demanda, correspondia ao valor de R$ 444.385,15, conforme a petição inicial e os documentos comprobatórios anexados ao feito. Após o recebimento da petição inicial, foi determinada a citação da parte executada para o pagamento voluntário da dívida no prazo legal. As diligências citatórias iniciais restaram infrutíferas, o que motivou a expedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça. Conforme a certidão anexada aos autos, o ato citatório foi efetivado na pessoa do representante legal da empresa e também executado pessoa física, oportunidade em que o Oficial de Justiça atestou a impossibilidade de localizar bens passíveis de penhora naquele momento, formalizando a primeira frustração na busca por patrimônio garantidor da execução. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem a oposição de embargos à execução, a parte exequente requereu a adoção de medidas constritivas patrimoniais. Foram realizados a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, o que resultou em constrições parciais e de valores diminutos nas contas bancárias de titularidade da parte executada. Diante dessa medida, os executados apresentaram impugnação à penhora, consubstanciada na petição de ID 79025938, argumentando a impenhorabilidade absoluta das quantias, sob o fundamento de que se tratava de verbas de natureza salarial, proventos de aposentadoria e repasses vinculados a plano de saúde, além de suscitarem a insignificância dos valores frente ao montante total da dívida executada. A controvérsia sobre a constrição financeira foi solucionada por meio da decisão de ID 88765279, datada de 13 de janeiro de 2026. A impugnação apresentada foi acolhida para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como a inutilidade da penhora de quantias irrisórias, com a determinação de imediato desbloqueio e levantamento de todas as importâncias constritas via SISBAJUD. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer as diligências que entendesse pertinentes para o regular prosseguimento do feito. Em resposta à determinação judicial, a parte exequente manifestou-se por meio da petição de ID 90309344, protocolada em 9 de fevereiro de 2026. Em sua manifestação, o credor requereu a realização de consulta ao sistema INFOJUD para a obtenção das declarações de imposto de renda da parte executada referentes aos últimos três exercícios financeiros. O pedido tem na qualidade de objetivo exclusivo a localização de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, considerando as tentativas anteriores que restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela a necessidade de apreciação do pedido de diligência formulado pela parte exequente, bem como a fixação de balizas procedimentais referentes ao transcurso do tempo e à localização de bens no processo de execução. O processo de execução tem na qualidade de finalidade precípua a satisfação do direito de crédito do exequente, devendo o Estado fornecer os meios adequados para a expropriação do patrimônio do devedor inadimplente. O ordenamento jurídico processual civil consagra o princípio da efetividade da execução, estabelecendo que a atividade jurisdicional deve buscar a entrega do bem da vida reconhecido no título executivo. 2.1. Do pedido de consulta ao sistema INFOJUD Quanto ao pedido formulado no ID 90309344, a sua pertinência e legalidade são evidentes. O sistema INFOJUD constitui ferramenta tecnológica colocada à disposição do Poder Judiciário para facilitar a busca de informações patrimoniais dos devedores, em observância aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo. A utilização desse convênio é justificável, especialmente, quando as diligências ordinárias de busca de bens, a exemplo da tentativa de penhora de ativos financeiros, não apresentam resultados suficientes para a garantia da execução. A consulta às declarações de imposto de renda permite a identificação de eventuais bens imóveis, veículos, participações societárias e outros direitos com valor econômico não alcançados pelas pesquisas bancárias. A legislação processual civil autoriza expressamente a requisição de informações sobre o patrimônio do executado às autoridades e aos órgãos públicos, visando conferir efetividade à tutela jurisdicional. A privacidade das informações fiscais não constitui um direito absoluto, devendo ceder espaço ao interesse público na efetividade da prestação jurisdicional e na satisfação do crédito reconhecido, sobretudo quando o devedor não cumpre a obrigação de forma voluntária e não indica bens à penhora. O deferimento da medida é providência que se impõe, resguardando-se, contudo, o sigilo legal das informações que vierem a ser acostadas aos autos. 2.2. Da necessidade de disciplinar a marcha processual e a prescrição intercorrente Superada a análise do pedido de diligência, é necessário disciplinar a marcha processual diante do histórico de não localização de bens penhoráveis. O processo de execução não pode se prolongar indefinidamente no tempo sem que haja a perspectiva concreta de satisfação do crédito, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. O Código de Processo Civil prevê um mecanismo específico para o tratamento das execuções frustradas, consubstanciado na suspensão do processo e na subsequente contagem do prazo de prescrição intercorrente. A sistemática processual determina que o juiz suspenderá a execução quando não for localizado o executado ou quando não forem encontrados bens penhoráveis. O marco temporal para o início das consequências legais dessa frustração é a data em que a parte exequente adquire ciência, pela primeira vez, da não localização de bens sujeitos à constrição. A partir desse evento, opera-se a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 ano. Durante esse período suspensivo de 1 ano, o curso da prescrição intercorrente permanece igualmente suspenso, conferindo ao credor um lapso temporal para a realização de diligências investigativas sem o prejuízo da perda da sua pretensão executória. Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão do processo sem que haja manifestação da parte exequente com a indicação de bens penhoráveis, a legislação processual determina a alteração do status do feito. O processo passa automaticamente para a situação de arquivamento provisório. É exatamente no dia seguinte ao término da suspensão de 1 ano que o prazo da prescrição intercorrente retoma o seu curso, iniciando-se a sua contagem pelo mesmo prazo de prescrição da ação correspondente ao título executivo. Esse mecanismo busca equilibrar o direito do credor à satisfação da dívida com o direito do devedor de não permanecer executado de forma perpétua. 2.3. Do contraditório prévio à decisão declaratória dos marcos temporais A declaração desses marcos temporais possui profunda relevância para o futuro do processo executivo e para a esfera jurídica de ambas as partes. A fixação da data de ciência da não localização de bens, o cômputo do ano de suspensão, a data do arquivamento provisório e o início do curso da prescrição intercorrente são elementos que exigem precisão e transparência. O ordenamento jurídico exige que as partes tenham a oportunidade de influenciar a decisão judicial antes de sua prolação, em estrita observância ao princípio do contraditório prévio e à vedação das decisões surpresa. Portanto, antes de proferir a decisão declaratória que formalizará a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano e fixará o termo do arquivamento provisório e do início da prescrição intercorrente, é imperativa a intimação das partes. Esse procedimento garante que tanto o exequente quanto os executados possam apresentar argumentos, apontar eventuais equívocos nas datas consideradas ou comprovar a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Apenas após a manifestação das partes, o pronunciamento judicial fixará definitivamente a data em que a parte exequente teve ciência, pela primeira vez, da frustração da execução e as suas consequências legais cronológicas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado nas premissas jurídicas aplicáveis ao caso e no regular desenvolvimento do processo de execução: 3.1. DEFIRO o pedido de diligência formulado pela parte exequente no ID 90309344. 3.2. DETERMINO a consulta ao sistema INFOJUD para a obtenção das declarações de Imposto de Renda da parte executada, referentes aos últimos 3 (três) exercícios financeiros, devendo os respectivos extratos ser juntados aos autos com a anotação de sigilo absoluto, com acesso restrito às partes e aos seus procuradores devidamente constituídos. 3.3. DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da possível prolação de decisão declaratória de suspensão do processo (tendo na qualidade de marco a data em que a parte exequente teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens penhoráveis), pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o curso da prescrição intercorrente permaneceu suspenso. 3.4. ADVIRTO as partes de que a mesma decisão declaratória mencionada no item anterior fixará o termo em que o processo deveria ter sido arquivado provisoriamente (o dia seguinte ao fim da suspensão do processo), data na qual o curso da prescrição intercorrente retomou o seu curso normal. 3.5. DETERMINO que, após o decurso do prazo para manifestação das partes, os autos retornem conclusos para a prolação da decisão declaratória dos marcos da prescrição intercorrente e para a análise do resultado da pesquisa via INFOJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba