Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CRUZ SOUSA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803406-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizado por MARIA DA CRUZ SOUSA DA SILVA em face de BANCO PAN., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal em sua conta bancária, postulando pela declaração de inexistência do instrumento contratual que originou a sua cobrança. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 71585750). Em contestação a parte ré alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a carência da ação, a conexão e o ajuizamento massivo de demandas. No mérito, defende a regularidade da avença, acostando aos autos o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização dos valores (id 73639097). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 78838526). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Ato contínuo, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará quem alegou as demais preliminares pendentes de análise, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º do CPC). 2.2. DO MÉRITO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual observa-se os descontos operados pelo banco réu (ids 69564618, 69564615 e 69564617). Em contrapartida, a parte ré apresenta os documentos de ids 73639099, 73639100, 73639101 e 73639102, que atestam a contratação e posterior reversão de valor em proveito da parte autora. Sobre tais fatos, a parte autora não ofereceu impugnação específica, limitando-se a pontuar que a documentação acostada pela parte ré é insuficiente. Assim, em tendo sido demonstrada pelo réu a pactuação da avença, não há que se falar em declaração de inexistência. Tampouco se pode declarar nula a contratação, eis que entabulada validamente e demonstrado nos autos o proveito econômico auferido pela autora. Nesse diapasão, cite-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da nulidade da avença quando comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Logo, não há razão para declaração de nulidade da contratação celebrada. Por sua vez, no que pertine aos danos materiais e morais pretendidos, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização. Portanto, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07