Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800840-87.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que tem como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo de nº. 424296815-5. A inicial e os documentos respectivos foram juntados aos autos. A parte requerida juntou contestação, conforme ID: 82850046, tendo inclusive juntado o contrato e o comprovante de pagamento. A parte autora apresentou réplica à contestação. As partes não tiveram mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Alega a parte autora que está sendo prejudicada pelo desconto em seu beneficio previdenciário, descontos estes provenientes de um suposto empréstimo firmado com o requerido. Afirma que não realizou qualquer contrato de empréstimo com a parte requerida. A parte requerida, em sua contestação, alega que a parte requerente contraiu o empréstimo. Trouxe aos autos cópia do contrato digital, o qual foi realizado através do aplicativo do próprio banco via celular, onde contrata junto com o requerido um empréstimo debatido nos autos, empréstimo este realizado de forma digital. Em que pese a irresignação da parte autora, diante da documentação trazida pela parte requerida, mostra que a parte autora contratou, bem como recebeu os valores debatidos nos autos, conforme demonstrado pelo requerido nos documentos juntados. O contrato demonstra que a parte autora contraiu empréstimo com a requerida, autorizando os descontos diretamente em seu benefício previdenciário para o pagamento do referido empréstimo, o que é corroborado pela demonstração do comprovante de pagamento juntado pelo requerido. Não procede a alegação da autora de que não recebeu o valor do empréstimo. Ora, diante da apresentação do contrato pela requerida, bem como do comprovante de pagamento, entendo que a requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia, cumprindo o que determina o inciso II do art. 373 do CPC, que estabelece que o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto demonstrou a existência de relação jurídica válida, devendo o pleito do autor ser julgado improcedente.
Diante do exposto, resta demonstrado que a parte autora estabeleceu negócio jurídico com a requerida, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição. P.R.I. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí