Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSIMAR NUNES DOS SANTOS SILVA
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805856-28.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA ROSIMAR NUNES DOS SANTOS SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC na qual a parte autora alega ser vítima de descontos indevidos em seu contracheque, posto que não aderiu à associação e seus benefícios. Postula pela declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e a tutela de urgência foi indeferida (id 70276929). A parte ré apresentou contestação nos autos (id 80242186). Sobreveio pedido de desistência formulado pela parte autora e, intimada para se pronunciar no feito, sob pena de aceitação do pedido, a parte ré se quedou inerte (ids 83917627, 87889626 e 87915277). Era o que tinha a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Logo, tendo a parte ré se quedado inerte, apesar de advertida que a inércia implicaria em aceitação ao pedido apresentado pela parte autora através da petição de id 83917627, não há óbice à extinção do presente feito. Impõe-se, pois, a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC). Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, fica a cobrança do ônus sucumbencial suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07