Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: G E G CIA LTDA - EPP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JAICOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000951-54.2014.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido por G E G Cia Ltda – EPP em face do Município de Jaicós, visando ao pagamento de valores reconhecidos judicialmente em decorrência do fornecimento de combustíveis e lubrificantes, objeto de contrato administrativo firmado entre as partes após regular procedimento licitatório. A sentença proferida nos autos originários reconheceu o crédito da exequente, no valor de R$ 97.390,71, acrescido de correção monetária, juros e honorários sucumbenciais, sendo a decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em grau de apelação, conforme acórdão de ID 70986721. Foi apurado o valor total atualizado do crédito em R$ 413.543,99, incluindo os honorários sucumbenciais de R$ 37.594,91 (ID 49005378). No curso do cumprimento, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, terceiro interessado, peticionou informando a existência de penhora no rosto dos autos, regularmente constituída, e requereu a reserva dos valores bloqueados para satisfação do seu crédito. Por sua vez, o patrono da parte exequente, Dr. Geraldo Alencar Barreto Neto, requereu o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e nos termos do contrato de honorários juntado aos autos (ID 27267308), além de substabelecimento com reserva de poderes (ID 7758402). O Banco do Nordeste se manifestou contrariamente à pretensão de destaque de honorários, argumentando que a penhora já fora regularmente efetivada, razão pela qual o crédito exequendo encontra-se vinculado à sua satisfação prioritária. O feito foi concluso para apreciação. DECIDO. Conforme já decidido por este Juízo em caso análogo (processo nº 0800091-10.2020.8.18.0057), “a retenção de valor, sem prévia e expressa autorização dos devedores, configura ato ilícito e pode ensejar responsabilização não só para o advogado credor, mas também para o magistrado que liberar a pecúnia à revelia da parte”. No caso concreto, embora haja contrato de honorários e substabelecimento com reserva de poderes, não há anuência expressa do devedor nem reserva legal preferencial em face da penhora anteriormente constituída pelo Banco do Nordeste. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 2.241.138/RS, decidiu que tendo a penhora no rosto dos autos sido constituída anteriormente ao pedido de destaque dos honorários, o crédito não se encontra mais na esfera de disponibilidade do outorgante; assim, em que pese serem os honorários contratuais verbas de caráter reconhecidamente alimentar, deverão ter seu adimplemento cobrado em via própria. Assim, não é possível autorizar, nesta fase, o destaque dos honorários contratuais pretendidos, sob pena de violação à ordem legal de preferência na satisfação dos créditos e à segurança jurídica da penhora já constituída.
Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono da exequente, em razão da existência de penhora no rosto dos autos em favor do Banco do Nordeste, anteriormente formalizada; e determino o prosseguimento da execução, com observância da penhora anteriormente constituída. Intimo as partes para ciência. Com a estabilização deste decisum, façam-me os autos conclusos para deliberações necessárias. JAICÓS-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós