Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE HENRIQUE ESCORCIO NETO, MARIA FERREIRA DA SILVA ESCORCIO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
RECORRIDO: JAKELYNY FERREIRA SILVA BRITO RESENDE Advogados do(a)
RECORRIDO: LETICIA RAYHELLEN MELO DE RESENDE - PI23296, MARCIA VICTORIA DA SILVA COUTINHO - PI22739 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel em razão de o bem estar em processo de partilha, condenando os requeridos à restituição da quantia de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), correspondente aos valores pagos pela autora e não devolvidos, com incidência de juros moratórios e correção monetária. O juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Os recorrentes alegam a incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito, em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial, e requerem a reforma da sentença para afastar a condenação imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há incompetência do Juizado Especial para julgamento da lide em razão da suposta necessidade de prova pericial; e (ii) verificar a necessidade de reforma da sentença quanto à condenação dos recorrentes à restituição dos valores pagos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples alegação da necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial, devendo tal necessidade ser demonstrada de forma concreta, o que não ocorreu nos autos. 4. O contrato de compra e venda celebrado entre as partes é nulo, pois o imóvel estava em processo de partilha e sua alienação exigia a anuência dos demais herdeiros, conforme os arts. 166, IV, e 168, parágrafo único, do Código Civil. 5. A nulidade do contrato gera a obrigação de restituição das quantias pagas, como forma de reestabelecer o status quo ante, sendo devido o reembolso do montante de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), devidamente corrigido. 6. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão recorrido, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial. 2. A venda de imóvel em processo de partilha sem a anuência dos demais herdeiros configura nulidade do negócio jurídico, impondo a restituição das quantias pagas. 3. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão recorrido, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 166, IV, e 168, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800595-12.2024.8.18.0013 Origem:
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: Em 22 de novembro de 2018, a Requerente firmou Contrato de Compra e Venda de Imóvel com os Requeridos, de uma casa localizada na Rua Anísio Pires, nº 1655, Bairro Nova Brasília, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, estabelecida na quantia total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); os irmãos do primeiro Requerido, após terem conhecimento do negócio jurídico realizado entre as partes, entraram em contato com a Requerente, informando que o imóvel (objeto do contrato) constituía bem que estava em processo de partilha de herança e que não poderia ter sido vendido sem a autorização dos demais herdeiros; ao tomar conhecimento da situação do imóvel e da impossibilidade de adquiri-lo, a Requerente, por justo motivo, exigiu dos Requeridos o respectivo reembolso da quantia efetuada referente à compra do imóvel; no entanto, somente foi devolvida parte do pagamento. Por essas razões, requereu: a condenação dos requeridos à restituição da quantia devida, no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em contestação, os requeridos aduziram que: conforme recibo juntado pela autora, o valor total do débito seria R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos), mas esta discorreu e juntou demonstração do valor pago pelos contestantes no importe de R$10.000,00(dez mil reais); logo, restando o valor de R$8.500,00(oito mil e quinhentos reais); prescrição da reparação a título de danos morais. Por essas razões, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Embora conste no contrato anexo em ID 55238112, a afirmação de que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi pago à vista, na verdade, constato o pagamento parcelado da dívida, sendo objeto da presente lide apenas a restituição da quantia de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), decorrente dos pagamentos estampados nos recibos. A autora anexou recibos assinados pelo réu José Henrique Escórcio Neto, que somam o valor faltante de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), comprovando, assim, o prejuízo sofrido em decorrência da devolução parcial dos valores pagos. Dessa forma, verificado o pagamento, pelo marido da autora, da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e outro de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme recibos juntados em ID 55238114, bem como inexistindo prova de restituição dessa quantia pelos réus, ônus que estavam incumbidos de demonstrar, não resta outra conclusão senão a de condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais pleiteados como forma de restituir a autora ao "status quo ante". Com tais razões de decidir, julgo procedente o pedido para condenar os requeridos a restituir à autora os valores de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme recibos juntados em ID 55238114. Analisando os autos, observo que não há no fato narrado na exordial situação apta a provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte autora. Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à parte Requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Improcedente o pedido de aditamento à inicial; II – Improcedente o pedido de inversão do ônus da prova; III – Improcedente o pedido para conceder a tutela de evidência; IV – Por se tratar de matéria a qual compete o juiz conhecer e pronunciar de ofício a sua nulidade (arts. 166, inciso IV, e art. 168, parágrafo único, ambos do CC), declaro a nulidade do contrato de compra e venda de ID 55238112; V – Procedente o pedido condenar os réus a pagar os valores R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo incidir juros moratórios contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; VI – Improcedente o pedido para condenar a ré em danos morais. Os requeridos opuseram embargos de declaração, alegando omissão quanto à alegação de incompetência do juizado especial, ante a necessidade de prova pericial. A autora apresentou contrarrazões, apontando a inexistência dessa alegação pelos requeridos no decorrer do processo. Em sentença, o MM. Juiz assim se manifestou: “De fato, como alegado nas contrarrazões, não há omissão, pois sequer constou pedido suscitando a necessidade de prova pericial. Ademais, ainda que ocorra omissão quanto ao presente pedido de prova pericial, o próprio juízo pode reconhecer a incompetência do juizado em decorrência da complexidade do feito. Contudo, não é o caso dos autos, uma vez que o processo está devidamente instruído com provas suficientes para certificar a realização do negócio jurídico entre as partes, tornando dispensável a produção de prova pericial. ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentado pela parte EMBARGANTE, mantendo integralmente a sentença guerreada.” Inconformados, os requeridos, ora Recorrentes, apresentaram Recurso Inominado, alegando a incompetência do juizado especial para julgamento, ante a necessidade de produção de prova pericial. Por essas razões, requereram a reforma da sentença, para que se reconheça a incompetência do juizado especial ou sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Imposição em custas e honorários advocatícios, aos Recorrentes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator