Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADA: ANNY KAROLINY SANTOS STEDILE ADVOGADO: WAGNER JARDEL MELO DE JESUS FREIRE (OAB/PI N°. 16.137-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO POR LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VEDAÇÃO LEGAL, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve liminar determinando a nomeação da impetrante em concurso público, alegando omissões quanto a vedação legal à liminar, princípios constitucionais e Tema 485 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissões quanto a dispositivos legais e fundamentos constitucionais suscitados pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a vedação da liminar, com base em jurisprudência do STJ que admite exceções em caso de preterição comprovada. 4. As alegações de afronta a princípios constitucionais foram analisadas, não configurando omissão. 5. O Tema 485 do STF não se aplica ao caso, que trata de preterição e não de critérios de correção de provas. 6. A fundamentação do acórdão é clara e suficiente, não havendo violação ao art. 93, IX, da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente os fundamentos legais e constitucionais suscitados. 2. O Tema 485 do STF não se aplica a casos de preterição na nomeação por descumprimento de decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37 e 93, IX; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º; CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: Tema 485 da Repercussão Geral do STF. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0763141-71.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIUI- FUESPI em face de acórdão DA Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, por meio do qual se negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deferira liminar para determinar a nomeação da impetrante ANNY KAROLINY SANTOS STEDILE no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, sob fundamento de preterição ilegítima. A parte embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgado, apontando a ausência de enfrentamento quanto à vedação legal prevista no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação; afronta aos princípios constitucionais da legalidade, separação de poderes e isonomia (arts. 2º e 37 da CF/88); omissão quanto ao Tema 485 da Repercussão Geral do STF, segundo o qual o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios objetivos de correção e ausência de fundamentação quanto aos dispositivos legais invocados, ensejando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada,, nas quais se pugna, preliminarmente, pela rejeição dos embargos, por configurarem, na realidade, mera tentativa de reexame do mérito da decisão colegiada, em manifesta inadequação à via integrativa dos aclaratórios. No mérito, sustenta a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. É o que importa relatar. Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamentos. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. A matéria recursal diz respeito à existência, ou não, de omissões, obscuridades ou contradições no acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a decisão que deferira liminar determinando a nomeação da impetrante Anny Karoliny Santos Stedile ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, sob o fundamento da comprovação de preterição administrativa indevida, em razão de candidatos classificados em posição inferior já terem sido nomeados. Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, o qual veda a concessão de medidas liminares que esgotem total ou parcialmente o objeto da ação; que houve afronta aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e separação de poderes, insculpidos nos arts. 2º e 37 da Constituição Federal; que o acórdão não se manifestou sobre o Tema 485 da Repercussão Geral do STF, o qual veda a interferência do Poder Judiciário em critérios técnicos da banca examinadora; e que se verifica ausência de fundamentação quanto aos dispositivos legais suscitados, o que configuraria violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de vedação da liminar, fazendo remissão ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que excepciona a aplicação do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 nas hipóteses em que há preterição comprovada e trânsito em julgado de decisão que assegura ao candidato o direito de prosseguir nas fases do certame. Quanto à suposta afronta aos princípios constitucionais da separação dos poderes, da isonomia e da legalidade, a argumentação da parte embargante revela apenas inconformismo com a conclusão jurídica alcançada pelo colegiado. Não se trata de omissão. O acórdão é claro ao reconhecer que a impetrante teve sua participação garantida por decisão judicial transitada em julgado; foi aprovada em todas as etapas do certame, inclusive no curso de formação; e foi preterida na nomeação, ainda que classificada dentro do número de vagas, razão pela qual a atuação jurisdicional se deu nos estritos limites da função judicante, sem invasão da esfera de competência do Executivo. No que tange à alegação de ausência de manifestação sobre o Tema 485 da Repercussão Geral do STF, há que se observar que tal tese jurisprudencial, que trata da vedação de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios objetivos de correção de provas é absolutamente impertinente ao caso em tela, uma vez que a controvérsia não versa sobre critérios classificatórios, mas sim sobre descumprimento de decisão judicial transitada em julgado e consequente preterição na nomeação. Desta forma, não restou demonstrado qualquer vício no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, o improvimento dos aclaratórios é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.