Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA COSTA
INTERESSADO: FABIO FERREIRA COSTA, FLAVIO FERREIRA COSTA, GEDEON LEONARDO DA COSTA
INTERESSADO: ZACARIAS LEONARDO DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805136-71.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de INVENTÁRIO proposto por FRANCISCA FERREIRA COSTA, objetivando a partilha de deixados por ZACARIAS LEONARDO DA COSTA, qualificados nos autos. Consta na inicial que a requerente era casada com o extinto, o qual veio a óbito em 09.06.2016, sem deixar testamento ou disposição de última vontade. A requerente informou que os herdeiros FÁBIO FERREIRA COSTA e FLAVIO FERREIRA COSTA desejam ceder seus direitos hereditários à autora e que os demais herdeiros estão em lugar incerto e não sabido, razão pela qual pediu a citação editalícia. Anexou procuração, documentos pessoais, certidões de casamento e de óbito, documento do imóvel, dentre outros. Nomeação de inventariante no id 4976792. Primeiras declarações no id 6308712. Manifestação dos herdeiros FÁBIO FERREIRA COSTA e FLÁVIO FERREIRA COSTA, concordando com as primeiras declarações (id 8212548). Parecer da Fazenda Pública Estadual no id 8678188. Declaração do ITCMD anexada no id 18849965. Juntada de termo de quitação do ITCMD (ID 19107959). Manifestação da Fazenda Pública Estadual no id 22940962, declarando que não tem mais interesse no feito, ante a quitação do ITCMD. No id 51450742, consta citação editalícia do herdeiro GEDEON LEONARDO DA COSTA, sendo nomeado curador especial no id 56071451, em razão da falta de manifestação do herdeiro citado por edital. Manifestação do curador especial no id 85690015. Plano de partilha no id 86095827. Petição do curador especial no id 92000788, concordando com possível venda do bem e resguardo do quinhão do herdeiro GEDEON LEONARDO DA COSTA. Cessões de direitos hereditários no id 93485112. Novo plano de partilha apresentado no id 93925882. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que foram identificados apenas 03 herdeiros do de cujus, sendo eles: FÁBIO FERREIRA COSTA, FLÁVIO FERREIRA COSTA e GEDEON LEONARDO DA COSTA. Ressalte-se que a viúva Francisca Ferreira Costa era casada com o extinto sob regime de separação total de bens, sendo que não possui direito à meação e muito menos é herdeira, contudo os herdeiros Fábio Ferreira Costa e Flávio Ferreira Costa cederam seus quinhões hereditários em favor da viúva, ficando esta com direito a 2/3 (dois terços) da herança, em razão das cessões. Quanto ao herdeiro GEDEON LEONARDO DA COSTA, em que pese ter sido citado por edital, foi-lhe nomeado curador, e no plano de partilha consta pedido de reserva de quinhão em favor do aludido herdeiro, preservando seus interesses. Entretanto, em relação ao pedido de alvará judicial para a venda do bem, tal medida não é adequada ao caso vertente, vez que o herdeiro citado por edital não teve a oportunidade de exercer o direito de preferência, de forma que a venda a terceiro tem o condão de causar prejuízo ao herdeiro e nulidade processual. No que concerne à situação tributária, verifica-se que foram anexadas as certidões negativas fiscais e o termo de quitação do ITCMD, estando o espólio regular quanto às obrigações tributárias.
Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado no id 93925882, relativamente ao bem imóvel deixado pelo falecido ZACARIAS LEONARDO DA COSTA, atribuindo à cessionária e ao herdeiro seus respectivos quinhões, mantendo o bem em condomínio, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, o disposto no artigo 649 do CPC. Quanto ao pedido de alvará judicial para venda do bem imóvel, conforme já exposto acima, tendo em vista que há necessidade de se garantir o direito de preferência do herdeiro citado por edital e este encontra-se em lugar incerto e não sabido, INDEFIRO o referido pedido, vez que é temerária a venda do bem imóvel a terceiro sem a anuência de todos os herdeiros, de forma que o bem ficará em condomínio entre a cessionária e o herdeiro Gedeon Leonardo da Costa. Transitada esta em julgado, expeça-se o formal de partilha. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no Sistema Pje. Sem custas. P.R.I.C. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina