Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAMS CARDEC DA SILVA
REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804683-66.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Prova Subjetiva]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que WILLIAMS CARDEC DA SILVA move em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra o requerente na inicial que inscreveu-se no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina e executado pelo IDECAN, para o cargo de Médico Emergencista (código 147), com carga horária de 24 horas, tendo participado regularmente das etapas do certame. Na prova objetiva, realizada em 21/07/2024, obteve 98 pontos, alcançando a 2ª colocação, conforme resultado definitivo. Todavia, na prova discursiva, a banca examinadora atribuiu nota zero à sua redação, sob o fundamento de que o texto teria fugido integralmente à tipologia textual e ao tema proposto. Inconformado, o requerente interpôs recurso administrativo em 18/09/2025, pleiteando a revisão da correção e a atribuição da nota correspondente, o qual foi indeferido sob a alegação de inexistência de erro na avaliação inicial. Não obstante, sustenta que a banca atribuiu pontuação diversa de zero a redações de outros candidatos que igualmente teriam se afastado do tema e da tipologia textual exigida, conforme demonstram os documentos juntados, revelando tratamento desigual. Diante disso, alega violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, razão pela qual requer a reavaliação de sua prova discursiva com a aplicação dos mesmos critérios adotados para os demais candidatos e, sendo alcançada pontuação suficiente, o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do concurso. Decisão, ID 70030925, indeferiu o pedido liminar vindicado. Em sede de contestação, conforme ID 72939749, a parte requerida suscita, em preliminar, a ilegitimidade ad causam e a alegada perda do objeto da presente ação. No mérito, sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção e avaliação de provas de concurso público. Réplica à contestação, ID 76139652. Parecer do Ministério Público, ID 77489755. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifica-se que a controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída com os documentos acostados aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. As partes tiveram plena oportunidade de se manifestar, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, presentes as hipóteses do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a causa comporta julgamento antecipado da lide, razão pela qual passa-se ao exame do mérito. 2.2) DAS PRELIMINARES 2.2.1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada por se tratar de ação ordinária que discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúde está devidamente configurada, na medida em que é o ente responsável pela realização, regulamentação e organização do certame. Além disso, a causa de pedir está diretamente relacionada às suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado, e não à atuação da entidade contratada para aplicação das provas. Dessa forma, resta evidenciada a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, segue julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS DO EDITAL. ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2. De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07099439620218070000 DF 0709943-96.2021.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 2.2.2) DA PERDA DO OBJETO No que se refere à preliminar de perda do objeto, não assiste razão à parte requerida. Embora alegue que o cronograma do concurso previu, em 01/10/2024, a convocação dos candidatos para apresentação de títulos, com análise prevista entre os dias 02/10/2024 e 04/10/2024, tais datas já superadas, tal circunstância não afasta o interesse processual. A superveniência das fases subsequentes do certame não torna inútil a prestação jurisdicional quando a controvérsia versa justamente sobre a legalidade de ato eliminatório anterior, cuja eventual revisão judicial pode repercutir no prosseguimento do candidato nas etapas posteriores. Assim, persiste a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar de perda do objeto. 2.3) DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando “ a nulidade da correção da prova dissertativa realizada pelo requerente e que seja determinando a banca examinadora IDECAN que efetue nova correção da redação baseada nos critérios objetivos (redistribuindo os pontos referentes à abordagem temática).” Verifica-se, de início, que as justificativas apresentadas pela banca examinadora por ocasião do exame do recurso administrativo interposto pela parte autora ostenta em análise concreta, embasada em extensa, clara e detalhada fundamentação, as razões para a manutenção da questão em debate com a solução apresentada no gabarito da prova. No ponto que interessa à presente ação(critério de aprovação na prova dissertativa-questão) as regras do edital afirmam o seguinte: 8. PROVA DISCURSIVA 8.1 A prova de redação, de caráter eliminatório e classificatório para todos os candidatos, será aplicada no mesmo dia e horário da prova objetiva, dentro do horário previsto neste Edital. 8.2. A prova de redação será elaborada com base em um tema da atualidade, que constará de 1 (uma) questão, e consistirá na elaboração de texto dissertativo – argumentativo com, no mínimo, 15 (quinze linhas), e no máximo, 25 (vinte e cinco) linhas, ambos sem contar o título, com base em tema formulado pela Banca Examinadora. 8.3. Somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetiva e classificado em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste Edital, para cada modalidade (ampla concorrência e PcD), obedecidos os critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste Edital. 8.4. Em caso de inexistência de vagas imediatas para as categorias de PcD, serão convocados os 15 (quinze) primeiros classificados na referida categoria, obedecidos os critérios expostos no item anterior. 8.4.1 Em caso de inexistência de vagas imediatas para a Ampla Concorrência, serão convocados os 20 (vinte) primeiros classificados na referida categoria, obedecidos os critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste Edital. 8.5. Na hipótese de desclassificação de candidatos durante a correção da prova de redação, poderá, a critério exclusivo do IDECAN, ser realizada a correção dos candidatos subsequentes ao quantitativo previsto.8.7 A Prova de Redação será avaliada na escala de 0 (zero) a 30 (trinta) pontos, considerando-se classificado nesta fase o candidato que, tenha acertado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) na totalidade da pontuação da prova de redação. 8.8. O candidato que não for classificado na Prova de Redação, nos termos deste Edital, estará automaticamente ELIMINADO do Concurso Público. 8.9. A folha de respostas definitiva conterá um cartão numerado e destacável (filipeta). Este cartão numerado será destacado pelo fiscal e entregue ao candidato. 8.10. A folha de resposta da prova de redação não poderá ser assinada, rubricada e/ou conter qualquer palavra, marca e/ou símbolo que identifique o candidato, em qualquer parte da folha, em outro local que não seja o indicado, sob pena de ser anulada. Assim, a detecção de qualquer marca ou símbolo identificador dentro ou fora do espaço destinado à transcrição do texto definitivo acarretará nota ZERO na prova de redação. 8.11. A prova de redação deverá ser redigida de forma clara e sem rasuras pelo próprio candidato, à mão, em letra legível, com caneta esferográfica de tinta azul ou preta de material transparente, não sendo permitida a interferência e/ou participação de outras pessoas, salvo em caso de candidato que tenha solicitado atendimento diferenciado para a realização das provas. Nesse caso, se houver necessidade, o candidato será acompanhado por um colaborador do IDECAN devidamente treinado, para o qual deverá ditar o texto, especificando oralmente a grafia das palavras e os sinais gráficos de pontuação. Não será permitido o uso de qualquer outro tipo de caneta, nem de apontador, lápis, lapiseira, borracha, “caneta borracha” e afins, sendo eliminado do concurso o candidato que não obedecer ao descrito neste subitem. 8.12. A prova de redação deverá ser respondida em, no mínimo, quinze linhas (sem contar o título) e, no máximo, vinte e cinco linhas (sem contar o título). Não será permitido exceder o limite de linhas contidas no formulário de resposta e/ou escrever fora do local indicado para resposta. Caso isso ocorra, serão desconsideradas as linhas extras. 8.12.1. O título é um elemento opcional na produção da sua redação; portanto, não será considerado como linha escrita. Sendo assim, não será avaliado em nenhum aspecto relacionado às competências da matriz de referência. ___________________________________________________________________ 18 8.13. A nota do critério que avalia o tema só será atribuída a partir do que estiver escrito no corpo do texto. Portanto, qualquer elemento relacionado ao tema que esteja presente apenas no título não será considerado. 8.14. O preenchimento da folha de resposta definitiva da prova de redação, que será o único documento válido para a correção da prova, será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas na capa do caderno e neste Edital. Em hipótese alguma haverá substituição do caderno de prova por erro do candidato. A folha para rascunho é de preenchimento facultativo e não será avaliada. 8.15. A folha de resposta não será substituída por erro de preenchimento do candidato. 8.16. Ao terminar a prova, o candidato deverá entregar a folha de resposta definitiva da prova de redação ao fiscal de sala, juntamente com o cartão de resposta da prova objetiva. 8.17. A não devolução, pelo candidato, da folha de resposta definitiva, ao fiscal acarretará eliminação sumária do candidato no Concurso. 8.18. O candidato não poderá efetuar consulta a quaisquer fontes ou meios de consulta para auxílio na elaboração da prova de redação. 8.19. Será atribuída nota ZERO à redação que: a) não observar as orientações presentes no caderno de questões; b) com quantidade de linhas inferior ao mínimo solicitado; c) contiver assinatura, rubrica e/ou qualquer palavra e/ou marca que identifique o candidato; d) apresentar textos sob forma não articulada verbalmente (apenas com desenhos, números e palavras soltas ou em versos); e) estiver em branco; f) fugir, integralmente, à tipologia textual de texto solicitada e/ou ao tema proposto; g) apresentar qualquer sinal que, de alguma forma, possibilite a identificação do candidato; h) for escrita a lápis, em parte ou em sua totalidade; i) apresentar letra ilegível e/ou incompreensível; j) apresentar texto escrito com expressões injuriantes, discriminatórias e/ou abusivas. 8.20. O padrão de resposta (chave de correção) será disponibilizado no site http://www.idecan.org.br. 8.21. A folha de resposta da prova de redação poderá ser visualizada no site http://www.idecan.org.br, após a publicação do resultado preliminar da fase, e estará disponível até quinze dias após a sua divulgação. Após esse prazo, não serão aceitos pedidos de disponibilização da imagem da folha de resposta definitiva. 8.22. Os candidatos poderão interpor recurso contra o padrão de resposta (chave de correção), nas datas previstas. 8.23. As notas serão divulgadas no site http://ww.idecan.org.br e os candidatos poderão pedir revisão do resultado preliminar da prova de redação na data prevista neste Edital. Verifica-se que para ser considerado habilitado na prova dissertativa-questão, o candidato deveria obter nota mínima de 15 pontos na somatória das questões. Conforme informado na documentação que a própria parte autora junta aos autos, o autor obteve nota zero e foi eliminado do certame por fugir, integralmente, à tipologia textual de texto solicitada e/ou ao tema proposto conforme itens 8.19, “f” do edital. O autor conhecia as regras do certame e as aceitou livremente. Em havendo discordância com referidas cláusulas, deveria tê-las impugnado no momento oportuno, pois não se pode admitir que as regras sejam aceitas em um primeiro momento pelos candidatos, e somente quando afastados no certame, ou seja, quando a situação pessoal lhes convém, apresentarem impugnação. Ademais, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos. O concurso público tem como fundamento essencial o princípio da impessoalidade, pois proporciona iguais condições de concorrência entre os candidatos, sem qualquer grau de preferência subjetiva por parte da Administração Pública. Com efeito, o princípio da separação dos Poderes impede com que o Poder Judiciário se imiscua no mérito de âmbito administrativo, somente podendo intervir na hipótese de violação patente à legalidade, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, o Tema 485 do E. STF fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Além disso, em que pese as alegações do impetrante é pacífico o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concurso (gabarito). A formulação e a correção de provas é competência da banca examinadora do concurso. E ao Judiciário é vedado substituir-se à Banca Examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. Não há como alterar critério de correção da prova, cabendo ao Judiciário apenas o controle jurisdicional da legalidade do certame, que, no caso, consubstancia-se no exame da obediência ao que consta do edital. O Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (RE 632.853/CE) acerca do tema, assim decidiu: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Neste sentido também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas. Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal" (STJ, RMS 30.018/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 09/04/2012). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO. ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, IN CASU, FAZ-SE PRESENTE. NULIDADE DECRETADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante aponta a ilegalidade das questões 46 e 54 do Concurso para Provimento do Cargo de Oficial Escrevente, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por veicularem conteúdo não previsto no edital do certame. 2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. 3. In casu, o conteúdo programático detalhou, particularizadamente, os artigos de lei que seriam objeto de controvérsia na prova, entre os quais não estavam contemplados os artigos 333 do CP e 447 do CPP, cujo conhecimento e domínio era exigido para a solução das questões 46 e 54, respectivamente. Esse descompasso viola os princípios da vinculação da Administração Pública ao edital do concurso, dos motivos determinantes e da proteção da confiança, de ordem a acarretar a nulidade daquelas questões, reconhecidamente ilegais. 4. A ilegalidade do ato impugnado existe pela simples contrariedade ao ordenamento jurídico, de modo que seu reconhecimento não depende do proveito concreto que pode ser obtido com a anulação da questão de prova. Ainda que a melhora na classificação do candidato não lhe garanta posição para imediata nomeação, é legítima a pretensão de reclamar as invalidações pleiteadas. 5. Recurso Ordinário provido. (RMS 36.596/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013. Além disso, eventuais irregularidades nas questões ou correção da prova não podem gerar efeitos apenas para o requerente, sob pena de violação ao princípio da isonomia. A hipótese, enfim, não trata de exame de legalidade ou inconstitucionalidade, mas do próprio conteúdo da resposta à questão e/ou previsão dos questionamentos no Edital, de modo que os pedidos formulados na inicial são improcedentes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa e de incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, devendo ser observado, anotado e resguardada a isenção da gratuidade ao autor. Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações. P.I.C. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina