Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação com efeito somente devolutivo, pois
trata-se de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVANA CHAVES LEAL
REU: ÍTALO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819471-61.2020.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte autora afirma ser possuidora e legítima proprietária de imóvel, tendo locado o imóvel em algumas oportunidades e depois passado a realizar nele benfeitorias. Alega que um casal desconhecido invadiu o imóvel e resiste à saída de forma amigável. Requer a reintegração de posse do imóvel, pugnando pelo deferimento da medida liminarmente. Indeferida a medida liminar (id. 11875786). A autora requereu reconsideração do indeferimento (id. 12082340). Ratificado o indeferimento do pleito liminar (id. 14704783). Ante a não localização do imóvel, deferiu-se em audiência o prazo de 15 (quinze) dias para complementar a documentação a fim de perfectibilizar a citação (id. 15302804). Sem conseguir a citação do réu, a autora postulou novo pedido de reconsideração (id. 17156891). Novamente foi indeferida a tutela pleiteada (id. 18204058). O réu não postulou defesa, consoante certidão gerada pelo sistema PJe. A autora requereu a instrução por meio de oitiva dos réus e de testemunhas (id. 29272987). Intimada a indicar quais objetos pretende ver elucidados com a prova requerida, a autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide (id. 38453196). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, tem-se que a parte ré não ofereceu defesa no prazo legal, conforme certidão pela serventia (id. 38301613). Dessa forma, não se vislumbrando qualquer das opções do art. 345, do CPC, impõe-se o reconhecimento da revelia que ora decreto, atraindo os efeitos de presunção relativa de veracidade das alegações fáticas da autora. Ademais, quando intimada a indicar os objetos que pretende elucidar por meio das provas que requereu, a parte postulou pelo julgamento antecipado da lide, aqui entendido como desistência das provas. Logo, ausente requerimento do réu quanto à dilação probatória, é premente o de julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, II, do CPC. Por não haver a parte ré sustentado defesa no prazo legal, as alegações da autora são tidas por relativamente verdadeiras no campo dos fatos. Assim, embora não se possa aferir, de plano, a propriedade da autora sobre o imóvel em lide, tem-se que esta logra, por meio da declaração de compra e venda em id. 11774519 e id. 12082561, demonstrar que possuiu o imóvel a justo título, sendo certo de que dele retirou frutos por meio da locação em id. 11774520, 11774522 e id. 12082557. Portanto, a posse da autora está suficientemente presente nos autos, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, porque se colhe das provas carreadas nos autos o exercício do jus fruendi, um dos poderes inerentes à propriedade. Ocorre que, para alcançar a proteção possessória, incumbe à autora provar a existência dos requisitos do art. 561, do CPC, litteris: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” No que pertine ao esbulho praticado pelo réu, consta nos autos apenas documentação e de frágil robustez. As fotos em id. 11774530 não permitem identificar o imóvel e tampouco se se tratam dos réus. O boletim de ocorrência em id. 11774534, como é cediço, faz prova da alegação prestada perante a autoridade policial, e não dos fatos ali declarados. De igual forma, as capturas de tela em id. 17157543 não se habilitam a comprovar o esbulho. Isto porque sequer é possível aferir com firmeza quem de fato enviou tais mensagens e sua relação com a causa ou a idoneidade das telas capturadas. Indeferida a colheita de depoimento pessoal da própria autora, eis que incabível em face do art. 385, do CPC, cumpria-lhe identificar quais objetos pretendia elucidar por meio da prova testemunhal e de depoimento pessoal da parte contrária, como meio de colaborar na formação deste Juízo quanto à prova do suposto esbulho. Todavia, a autora requereu o julgamento da lide, em postura de desistência das provas orais, pretendendo reputar a prova do esbulho aos efeitos da revelia decretada. Ocorre que o diploma processual civil pátrio prevê no art. 373, I, que incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Tal exigência decorre precisamente do fato de que ao réu somente incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quando o autor logra se desincumbir primeiramente de seu encargo. Desta feita, nenhuma prova formada na instrução é idônea para verificar a existência do ato espoliativo, como já afirmado na decisão de id. 11875786. Forçoso concluir que a parte autora não se desincumbiu de seu encargo mínimo, na forma dos julgados que trago à colação. “EMENTA: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. Para se aferir a legitimidade para figurar no polo passivo de uma ação de reintegração de posse, é necessário verificar se os fatos narrados se relacionam com a parte ré, e se a ela pode ser imputada a prática do esbulho possessório. Nos termos do art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu. Cabe ao julgador, mesmo se configurada a revelia, examinar as circunstâncias dos autos, mormente as questões de direito, formando seu convencimento. Ocorrendo a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, por não se instalar controvérsia quanto a estes fatos.” (TJ-MG - AC: 10554180012201001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) “APELAÇÃO. compra e venda. ação de reintegração de posse cumulada com indenização de danos materiais e moral. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE QUE TAL PRESUNÇÃO SEJA CORROBORADa COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, do CPC/2015. SENTENÇA de improcedência MANTIDA. recurso improvido. 1- O reconhecimento da revelia, por si só, não acarreta a procedência do pedido, uma vez que a presunção existente é relativa, não prescindindo de outras provas para referendar o pleito. 2.- Cumpre à parte que alega o ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito, à luz do art. art. 373, I, do CPC/2015. A dúvida ou insuficiência de prova quanto ao fato constitutivo milita contra a autora, de forma que levará o juiz a julgar o pedido improcedente.” (TJ-SP 10081934520178260566 SP 1008193-45.2017.8.26.0566, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/05/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2018). Portanto, à míngua de provas mínimas quanto ao esbulho possessório alegado, a improcedência do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade judiciária. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários, eis que o réu não constituiu patrono para a causa e o pleito assim mesmo não foi acolhido. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas em sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito respondendo pela Unidade Auxiliar da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:25
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2025, 05:50
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 05:50
Mandado
21/02/2025, 05:19
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2025, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:02
Ato ordinatório
22/11/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 11:25
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/07/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:11
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:30
Mandado
20/03/2024, 06:26
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2024, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:22
Improcedência
23/10/2023, 18:22
Decurso de Prazo
06/04/2023, 01:35
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:11
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:10
Mero expediente
21/09/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:43
Decurso de Prazo
07/07/2022, 01:04
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:39
Mandado
19/04/2022, 06:41
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2022, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2022, 12:03
Outras Decisões
09/07/2021, 08:46
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 10:55
Documento (Certidão)
17/06/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 09:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 13:07
Mandado
11/05/2021, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 12:30
Documento (Mandado)
11/05/2021, 12:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2021, 19:12
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
27/04/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:27
Documento (Certidão)
14/04/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 09:10
Mandado
23/03/2021, 07:49
Mandado
23/03/2021, 06:32
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2021, 21:42
Documento (Certidão)
22/03/2021, 21:24
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
22/03/2021, 20:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:32
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
11/03/2021, 11:17
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
11/03/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 13:32
Mandado
18/02/2021, 07:08
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2021, 13:12
Antecipação de tutela
12/02/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2020, 11:49
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 12:05
Documento (Certidão)
30/09/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 11:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))