Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. NULIDADE FORMAL DO CONTRATO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por MARIA LOPES DA SILVA ARAÚJO, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à ausência de comprovação do ato ilícito, à fixação de juros moratórios e correção monetária e à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, requerendo o provimento dos aclaratórios para sanar as supostas falhas e reformar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, capazes de justificar a modificação do julgado ou o prequestionamento de matérias suscitadas pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e completa, enfrentando todos os pontos controvertidos, especialmente quanto à incidência da Súmula 362 do STJ (correção monetária a partir do arbitramento) e à fixação dos juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a rediscussão do mérito da causa nem para a modificação do entendimento já manifestado pelo órgão julgador, conforme art. 1.022 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.09.2015; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.12.2015). Não há omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS (DJe 30.03.2021), pois o acórdão recorrido reconhece a má-fé da instituição financeira, requisito suficiente para a aplicação da restituição em dobro, ainda que em período anterior à modulação. A insurgência do embargante evidencia apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, inexistindo qualquer vício sanável. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do resultado do julgamento. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e coerente os fundamentos de fato e de direito relevantes à solução da controvérsia. A incidência dos juros moratórios em responsabilidade contratual ocorre a partir da citação, e a correção monetária sobre danos morais incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Reconhecida a má-fé da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da modulação temporal do EAREsp 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.09.2015, DJe 12.02.2016. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.12.2015, DJe 03.02.2016. STJ, EAREsp 676.608/RS, DJe 30.03.2021. STJ, Súmula 362. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800621-04.2021.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Embargos Declaratórios interposto pelo BANCO PAN S.A, impugnando acórdão, que julgou provido o RECURSO DE APELAÇÃO, interposta pela parte autora, MARIA LOPES DA SILVA ARAÚJO. Vale aqui citar a menta do acórdão impugnado: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE FORMAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco PAN S.A. Alegou-se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato de empréstimo consignado que a parte autora, pessoa analfabeta, afirma desconhecer. A sentença rejeitou os pedidos, reconhecendo a validade do contrato juntado pelo banco. A parte autora recorreu buscando a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta atende às formalidades legais exigidas para sua validade; (ii) apurar se os descontos efetuados no benefício previdenciário decorreram de contratação regular; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para condenação em danos morais e devolução dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado por pessoa analfabeta deve observar as exigências do art. 595 do Código Civil, ou seja, ser assinado a rogo por terceiro, além de duas testemunhas, formalidade que não pode ser suprida por outros elementos de prova. A ausência da assinatura a rogo invalida o contrato apresentado, mesmo que acompanhado de duas testemunhas, tornando nula a contratação e ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos causados por falhas no serviço, inclusive quando decorrentes de fraude ou contratação irregular. Comprovada a ausência de contratação válida e a ocorrência de descontos indevidos, impõe-se a restituição dos valores descontados, na forma simples, diante da inexistência de má-fé da instituição financeira, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral, por afetar a dignidade e o mínimo existencial da parte autora, sendo devida indenização compensatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo por terceiro, nos termos do art. 595 do Código Civil. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação inválida. A restituição de valores indevidamente descontados deve ser feita de forma simples quando ausente má-fé do fornecedor. O desconto não autorizado em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável configura dano moral indenizável.” Nas razões recursais, o embargante sustenta existência de omissão no julgado, alegando para isso que a embargada deixou de comprovar o ato ilícito, tratando-se, pois, de cobrança devida, restando exorbitante os danos morais fixados. Sustenta ainda omissão quanto à fixação dos juros de danos morais, para que venha a incidir da data do arbitramento, sem aplicação da Súmula 54 do STJ, bem como, a não arbitragem da correção monetária nos autos da decisão. Assim requer o provimento dos Aclaratórios a fim de sanar a omissão reformando o julgado. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação. É o relatório. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal. O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o acórdão impugnado, o mesmo fora bastante claro em sua fundamentação, analisando os argumentos suscitados nestes Aclaratórios. No tocante aos juros aplicados aos danos morais, o acórdão recorrida trata de forma clara, determinando que ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual. Quanto às outras alegações suscitadas nos Aclaratórios, há de registrar que os Aclaratórios não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma da decisão, para amoldá-lo ao seu entendimento. Isso porque todas as demais argumentações suscitadas, foram devidamente analisadas, quando da análise meritória do recurso. Na hipótese, o banco requerido não apresentou o contrato impugnado com as devidas formalidades exigidas para pessoas analfabetas, somente comprovando o valor do empréstimo que fora até então constado nos autos da peça inicial. Ademais o valor fixado a título de danos morais encontra-se alinhados ao entendimento já firmado por este e. Tribunal em situações análogas. Não havendo razões plausíveis a ensejar que o mesmo venha a ser considerado exorbitante. Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos pelas partes já foram fundamentadamente analisados, quando do julgamento do recurso. Inexistindo assim, omissão a ser sanada. Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa. O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” 2-O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte). 3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)” Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).” Por fim, no que concerne a alegada omissão quanto a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS (DJe 30.03.2021), a qual estabeleceu que para os descontos anteriores a 30.03.2021 a restituição em dobro dependeria da comprovação da má-fé, a insurgência do Embargante igualmente carece de pertinência. Em restando comprovado efetivamente a má-fé do banco requerido para os descontos em questão, a condição exigida para a aplicação da restituição em dobro, inclusive para o período anterior a modulação, já se encontra satisfeita. Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.