Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: IRENE MARIA ANDRADE DE CARVALHO LIMA Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA MELO MACHADO, AGEU FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGEU ALVES DE SOUSA FILHO
RECORRIDO: ANTONIO GUILHERME PIRES BERGER FILHO Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CALDAS NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VINCULAÇÃO DOS PAGAMENTOS AO TÍTULO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em cheque, reconhecendo a validade, liquidez e exigibilidade do título, determinando o prosseguimento da execução, bem como excluiu coexecutados por ilegitimidade passiva. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve quitação da dívida representada pelo cheque; (ii) estabelecer se há excesso de execução ou invalidade do título em razão de alegado preenchimento abusivo. A parte executada não comprova a quitação do débito, pois os pagamentos indicados ocorreram antes da emissão do cheque e não demonstram vinculação específica com o título executado. Incumbe à executada o ônus da prova quanto ao fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova inequívoca. Transferências bancárias desacompanhadas de comprovação de destinação ou declaração de quitação não afastam a exigibilidade do cheque. O cheque, como título de crédito, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, além dos princípios da autonomia e abstração, que não são elididos pelas alegações genéricas da executada. Não se verifica prova de preenchimento abusivo do título nem de excesso de execução. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804231-05.2024.8.18.0136 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cheque) em que a parte autora, Antonio Guilherme Pires Berger Filho, ajuizou a presente ação em face de Irene Maria Andrade de Carvalho Lima, onde narra que é credor da quantia de R$ 52.500,00, representada pelo cheque nº 1055, devidamente emitido pela executada, o qual foi apresentado e devolvido por insuficiência de fundos, razão pela qual busca a satisfação do crédito. Sobreveio sentença (ID 80148502) que, resumidamente, decidiu por julgar improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade, liquidez e exigibilidade do cheque, e determinando o regular prosseguimento da execução. A parte ré opôs embargos à execução alegando, em síntese, ilegitimidade passiva dos executados que não firmaram o título e quitação da obrigação anteriormente à emissão do cheque. Requereram, ao final, a concessão de gratuidade de justiça, além de condenação do exequente por litigância de má-fé, além de indenização por danos morais. A sentença analisou embargos reconhecendo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos coexecutados que não assinaram o título, determinando sua exclusão do polo passivo e a extinção do feito em relação a eles, com base no art. 485, VI, do CPC. No mérito, rejeitou os embargos da emitente do cheque, ao entender que não houve comprovação eficaz de quitação da dívida, destacando que pagamentos anteriores e não vinculados ao título não afastam sua exigibilidade, prevalecendo a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do cheque, conforme os princípios cambiários. Inconformada com a sentença proferida, a requerida, Irene Maria Andrade de Carvalho Lima, interpôs o presente recurso (ID 30413275), alegando, em síntese, que houve quitação da dívida e excesso de execução, sustentando que os valores pagos estão vinculados ao débito, bem como alegando preenchimento abusivo do cheque. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30413289), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que não houve comprovação da quitação nem vinculação dos pagamentos ao título executado, sendo o cheque válido, líquido e exigível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. No tocante à alegada quitação da dívida, bem destacou o juízo de origem que os pagamentos indicados pela recorrente ocorreram antes da emissão do cheque e não foram acompanhados de prova inequívoca de vinculação ao título executado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, a simples alegação de transferências via PIX, desacompanhadas de declaração de quitação ou comprovação específica de destinação, não é apta a afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do cheque, título executivo que, por sua natureza, goza de autonomia e abstração. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Irene Maria Andrade de Carvalho Lima, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 15/04/2026