Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 83378419) opostos por JOAO BATISTA BARBOSA DE SOUSA em face da decisão de ID 82680391, alegando omissão quanto ao aditamento de valores apresentado no ID 50829793. O Embargante sustenta que a decisão embargada, ao analisar a admissibilidade dos Embargos à Execução, considerou o valor de R$ 19.217,32, quando, em razão de atualização superveniente (aditamento), o valor exequendo atualizado monta em R$ 30.999,09. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem que isso importe, contudo, na alteração do mérito do que foi decidido quanto à rejeição dos embargos do executado. Compulsando os autos, verifica-se que o aditamento de ID 50829793 limitou-se a atualizar o débito exequendo para R$ 30.999,09 (trinta mil, novecentos e noventa e nove reais e nove centavos). De fato, a decisão de ID 82680391 mencionou o valor anterior, restando configurada a necessidade de retificação para que o valor da execução guarde conformidade com a última atualização apresentada. No entanto, é imperativo destacar que a retificação do valor da execução em nada altera a fundamentação ou a conclusão da decisão que rejeitou os Embargos à Execução opostos pelo Banco Cetelem. Isso porque, se a garantia de R$ 16.301,61 já era insuficiente para o valor anterior, permanece flagrantemente deficitária frente ao valor ora retificado. Portanto, a correção do erro material/omissão quanto ao valor atualizado reforça, por via de consequência, a premissa de ausência de garantia integral do juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por JOAO BATISTA BARBOSA DE SOUSA para tão-somente, apontar e deixar expressamente constante do r. decisum mantido: FIXADO e, portanto, sendo o o valor da execução em R$ 30.999,09 (trinta mil, novecentos e noventa e nove reais e nove centavos); dessa arte, MANTIDO em sua integralidade, o não recebimento dos Embargos à Execução (ID 53244092) opostos pelo Banco Cetelem, uma vez que a retificação do valor exequendo ratifica/confirmou a insuficiência da garantia prestada, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão de ID 82680391 (Art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE); Com decurso de prazo de 5 dias - prazo este para ciência, impugnar/recorrer e/ou renunciar prazo recursal -art. 507, NCPC- lavre-se c. alvará conforme contido na decisão vez embargada por ED- conquanto observando-se o valor depositado e incontroverso. Após, conclusos na forma do art. 925, do NCPC. PRIC.