Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JESUS NASARENO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ÁGUA BRANCA, 13 de janeiro de 2026. KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000201-78.2001.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JESUS NASARENO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ÁGUA BRANCA, 13 de janeiro de 2026. KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000201-78.2001.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:56
Decurso de Prazo
17/12/2025, 05:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 22:31
Publicação
25/11/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JESUS NASARENO DE CARVALHO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000201-78.2001.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JESUS NASARENO DE CARVALHO (CPJ: 23.623.986/0001-51), em decorrência de dívida contida em cédula de crédito comercial. Citados os executados, sobreveio a penhora ainda no ano de 2001 (id. 5328897, página 53). Intimada, a parte exequente pleiteou a realização de avaliação dos bens penhorados em 08/01/2014 (id. 5328897, página 83). Juntada do auto de penhora e avaliação (id. 5328897, página 95). Intimada, a exequente pediu dilação de prazo para manifestação acerca da avaliação do imóvel penhorado em 11/06/2020 (id. 10213126). Em 10/08/2020, o exequente apresentou memória de cálculo atualizada e passou a requerer penhora online de bens do executado. Sisbajud infrutífero (id. 12734659). Em 26/11/2020, o exequente pediu pesquisa via Renajud. Juntada de nova avaliação do bem penhorado (Id. 63797051). Em 02/06/2025, o exequente requereu a realização de leilão do imóvel penhorado (Id. 76710463). Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamentação O caso é de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O Código Civil estabelece prazo trienal para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial (art. 206, § 3º, VIII). Ademais, nos termos do art. 5º, da Lei n. 6.840 /80, que rege a Nota de Crédito Comercial c/c o art. 52 do Dec. Lei n. 413/69 e com o art. 70 do Dec. n. 57.663 /66, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em nota de crédito comercial é de 3 anos, a contar do vencimento indicado no título. Quanto ao termo inicial, o STJ definiu no Tema 1 do IAC que "o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Por fim, na ausência de bens à penhora, a suspensão por um ano é automática e, permanecendo tal situação, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente. Dessa forma, constatada pelo oficial de justiça a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimado o exequente, inaugura-se o prazo prescricional (Tema 566 do STJ, aplicado analogicamente). Aliás, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, observa-se que, em 2001, realizou-se a penhora dos bens descritos no feito (id. 5328897, página 53), concluindo-se as formalidades iniciais da constrição patrimonial. Ocorre que, a partir de 2020, o exequente passou a requerer o bloqueio de valores e bens do executado via Bacenjud e Renajud, deixando de adotar qualquer providência voltada à alienação dos bens constritados para satisfação de seu crédito, limitando-se a requerer avaliação dos bens, o que já havia ocorrido por duas vezes, inclusive existia nos autos laudo de avaliação administrativa. Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, o prazo prescricional não corre pelo tempo necessário às formalidades da constrição patrimonial. Todavia, ao abandonar os bens penhorados e deixar de praticar as formalidades subsequentes da constrição – notadamente a alienação judicial dos bens –, o exequente deixou de dar prosseguimento às providências previstas no dispositivo legal, razão pela qual retomou-se o curso do prazo prescricional. A suspensão do prazo destina-se ao tempo necessário para a conclusão das formalidades da constrição, não para acobertá-la indefinidamente quando o credor, dispondo de bens penhorados, opta por ignorá-los. Outrossim, conforme o Tema 568 do STJ, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Desse modo, já citado o executado e lavrado o auto de penhora, nada obstava o prosseguimento da execução mediante a alienação dos bens constritados, sendo certo que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da inércia da maior interessada, a parte exequente, que deixou de praticar os atos executivos necessários à satisfação de seu crédito, limitando-se a requerer a avaliação reiterada de avaliação dos bens penhorados. Ora, localizados os bens e lavrado o auto de penhora em 2001, o prazo prescricional somente permaneceria suspenso durante o tempo necessário à conclusão das formalidades da constrição patrimonial, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. Todavia, ao deixar de promover a alienação dos bens penhorados e desconsiderar a penhora já efetivada a partir de 2020, o exequente abandonou as formalidades subsequentes da constrição, retomando-se o curso da prescrição intercorrente, que opera de forma automática diante da desídia do credor no procedimento executivo. No caso concreto, considerando que o exequente deixou de praticar atos efetivos para a satisfação do crédito desde 2020 – quando passou a requerer bloqueio eletrônico infrutífero, ignorando os bens já penhorados, limitando-se a requerer reavaliações –, verifica-se que transcorreu período superior ao prazo prescricional trienal aplicável. Não obstante tenha sido intimado e se manifestado quando das oportunidades que lhe foram conferidas nos autos, a parte exequente não apresentou qualquer causa apta a interromper ou suspender a prescrição intercorrente já consumada. Saliente-se que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem efetiva busca pela satisfação do crédito executado. Não se admite a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade, como sucessivos bloqueios eletrônicos infrutíferos que ignoram bens já penhorados e disponíveis para expropriação. Por fim, ressalte-se que não se trata de abandono da causa, mas sim de prescrição intercorrente consumada diante da inércia do exequente em promover os atos executivos necessários – notadamente a alienação dos bens penhorados – por período superior ao prazo prescricional trienal aplicável, circunstância esta de conhecimento do credor diante do início automático do referido prazo. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, do CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção desta execução. Em tempo, determino que seja desconstituída a penhora realizada, providenciando-se a devolução de eventuais mandados e cartas precatórias expedidos com tal finalidade. Condeno o exequente em custas remanescentes, se existentes. Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca