Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIO VIEIRA ALMEIDA
AUTOR: J W DE OLIVEIRA LOPES
REU: DIRCE FEITEN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Monitória proposta por Patrício Vieira Almeida em face de J W de Oliveira Lopes e DIRCE FEITEN, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega o seguinte: “O autor firmou junto ao réu contrato verbal de compra e venda de um veículo modelo TOYOTA HILUX placa PIW-9716, cor preta, ano 2019, no qual o demandante transferiria a propriedade do automóvel em troca de uma contraprestação pecuniária. O valor total pactuado foi de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), sendo que o pagamento seria parcelado em três vezes, com a emissão de três cheques no valor de 70.000,00 (setenta mil reais) cada. Após receber dois terços do valor acordado pelo bem, ante a cobrança persistente do requerido, o requerente, confiando na boa-fé do réu, assinou o Documento Único de Transferência (DUT). Porém, para a sua grande surpresa e decepção, o último cheque não tinha fundos e o requerido já havia alienado o veículo a terceiro comprador, DIRCE FEITEN, segundo requerido nesta ação, que mesmo sabendo da condição de inadimplência do primeiro réu, optou por realizar a transferência do bem. Com isso, já transcorreram meses desde a emissão do cheque, onde nesse lapso temporal o requerente buscou de todas as formas amigáveis reaver o pagamento da quantia alhures, contudo, sem êxito, o que culminou na prescrição do cheque como título extrajudicial. De maneira adversa, não houve interesse dos demandados em solucionarem a demanda, vindo o demandante a socorrer-se do Poder Judiciário, razão pela qual move a presente ação e espera ser atendido como medida da mais lídima justiça.” Embargos monitórios tempestivos apresentados pela parte DIRCE FEITEN ao ID. 22923180, tendo suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia à inicial, impugnação à justiça gratuita, também apresentou reconvenção, dentre outros pedidos e argumentos dispostos. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID. 25458337. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento. Na data para ser realizada a audiência alhures mencionada, esta foi cancelada, conforme ata de ID. 65570407. Por fim, é válido mencionar que o primeiro réu, J W de Oliveira Lopes, até o presente momento não apresentou nenhuma manifestação nos presentes autos, conforme certidão de ID. 38296973. É o relatório decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO - Da Ação Monitória e da Revelia do Primeiro Réu J W DE OLIVEIRA LOPES A ação monitória, conforme delineado no artigo 700 do Código de Processo Civil, configura-se como um procedimento especial de cognição sumária, destinado a permitir que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, obtenha a constituição de um título executivo judicial de forma mais célere. No presente caso, o autor fundamenta sua pretensão no cheque de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) que, embora prescrito para fins de execução direta, mantém sua validade como documento hábil a comprovar a existência da dívida. A Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) estabelece prazos para a execução do título, mas a perda da força executiva não descaracteriza o documento como prova da obrigação, tornando-o apto a embasar a via monitória. A pretensão do autor, portanto, encontra amparo legal para a cobrança da quantia em dinheiro. No que tange ao primeiro requerido, J W DE OLIVEIRA LOPES, verifica-se que, apesar de devidamente citado (AR ao ID. 23179326), não apresentou embargos monitórios no prazo legal, conforme atestado pela certidão de revelia (ID 38296973). A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, desde que não haja prova em contrário nos autos ou que a lide não verse sobre direitos indisponíveis. No contexto desta demanda, a ausência de contestação por parte do emitente do cheque, J W DE OLIVEIRA LOPES, corrobora a veracidade da dívida de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) decorrente do título sem fundos, que foi emitido como parte do pagamento pela compra e venda do veículo. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em face da revelia, conduz à procedência do pedido monitório em relação a este réu, constituindo o cheque em título executivo judicial. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Segunda Ré DIRCE FEITEN A segunda requerida, DIRCE FEITEN, arguiu, de forma veemente, sua ilegitimidade passiva, sustentando a completa ausência de qualquer relação jurídica que a vincule ao autor ou ao cheque que serve de base para a presente ação monitória. A análise aprofundada dos elementos probatórios e das alegações contidas nos autos demonstra que a inclusão de Dirce Feiten no polo passivo da demanda carece de fundamento jurídico. A ação monitória exige, como requisito essencial, a existência de prova escrita de uma dívida contra o devedor. No caso em apreço, o cheque foi emitido exclusivamente por J W DE OLIVEIRA LOPES, e não há nos autos nenhum documento que estabeleça uma obrigação direta de pagamento por parte de Dirce Feiten em relação ao autor. A cadeia de transações envolvendo o veículo, conforme detalhadamente exposta pela requerida Dirce Feiten e corroborada por documentos como a declaração de Edilberto Reis de Lima (ID. 22929475) e os comprovantes de pagamento (IDs 22929478 e 22929483), revela que o bem foi inicialmente vendido pelo autor a J W DE OLIVEIRA LOPES. Posteriormente, J W DE OLIVEIRA LOPES alienou o veículo a Edilberto Reis de Lima, que, por sua vez, o vendeu a Dirce Feiten. A requerida Dirce Feiten comprovou ter efetuado o pagamento integral do valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) a Edilberto Reis de Lima, e ressaltou que a quitação ocorreu somente após a obtenção da assinatura na ATPV, o que reforça sua condição de adquirente de boa-fé. A mera alegação do autor de que Dirce Feiten teria conhecimento da inadimplência do primeiro réu não foi acompanhada de qualquer prova robusta que a sustentasse. A aquisição de um bem que, em transação anterior, foi objeto de uma dívida inadimplida, por si só, não transfere a responsabilidade pelo débito original ao novo adquirente, especialmente quando não há demonstração de conluio ou má-fé. A ação monitória, por sua natureza, exige uma prova escrita do débito diretamente contra o devedor, e tal prova inexiste em relação a Dirce Feiten. A relação jurídica que o autor busca constituir em título executivo é com o emitente do cheque, e não com a adquirente subsequente do bem. Dessa forma, é manifesta a ausência de pertinência subjetiva da lide em relação à segunda requerida, o que impõe o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Consequentemente, a petição inicial é considerada inepta no que concerne a Dirce Feiten, por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis à comprovação da relação jurídica que a vincularia à obrigação de pagamento. Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita ao Autor A requerida DIRCE FEITEN apresentou uma consistente impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, PATRICIO VIEIRA ALMEIDA, trazendo aos autos elementos que, em uma análise detida, demonstram a capacidade financeira do demandante. A impugnante revelou informações sobre a atuação empresarial do autor, sua condição de único sócio da empresa ULTRAGÁS CASTELENSE (CNPJ nº 04.293.994/0001-32), com um capital de giro declarado de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) (ID. 22929813). Além disso, apontou a posse de diversos veículos de valor considerável registrados em nome do autor, incluindo um JEEP COMPASS LIMITED S ano e modelo 2021/2021, avaliado em aproximadamente R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais), e um Corolla XEI ano e modelo 2015/2016, avaliado em cerca de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), bem como duas motocicletas, no entanto, sobre tais bens, não acostou documentos que comprovem a veracidade das informações. Embora o autor tenha apresentado extratos bancários com saldo negativo (ID 20083087) e alegado dificuldades financeiras decorrentes da pandemia e da necessidade de vender o veículo para quitar dívidas, tais argumentos, por si sós, não se mostram suficientes para desconstituir a robusta prova de capacidade econômica apresentada pela impugnante. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a capacidade do requerente de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família. A titularidade de uma empresa com capital social expressivo indica uma situação financeira que, mesmo diante de eventuais flutuações de liquidez ou crises pontuais, permite o custeio das despesas processuais. A venda de um bem de R$ 210.000,00, ainda que justificada pela necessidade de saldar dívidas, denota uma movimentação patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência. Diante do conjunto probatório, conclui-se que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. O deferimento do benefício da justiça gratuita, neste cenário, desvirtuaria a finalidade do instituto, que é garantir o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem recursos. Portanto, a impugnação à justiça gratuita deve ser acolhida. Da Reconvenção e dos Danos Morais Com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida DIRCE FEITEN, a reconvenção por ela apresentada merece ser integralmente analisada. O pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre a reconvinte e o reconvindo é uma consequência lógica e necessária do reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória. Uma vez que não há vínculo obrigacional direto entre as partes no que se refere ao cheque que deu origem à lide principal, a declaração de inexistência de negócio jurídico é medida que se impõe para afastar qualquer dúvida ou futura pretensão sobre a responsabilidade da reconvinte em relação a essa dívida. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a reconvinte alegou ter sofrido abalo à sua honra e imagem em decorrência de ter sido indevidamente arrolada no polo passivo da ação. A responsabilidade civil, conforme estabelecido no artigo 186 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No presente caso, a conduta do autor em incluir Dirce Feiten na demanda, mesmo diante da ausência de prova de vínculo obrigacional direto e da demonstração de sua boa-fé na aquisição do veículo, configura um ato ilícito. As conversas de WhatsApp (ID. 22929797) anexadas aos autos são elucidativas, pois demonstram que o advogado da reconvinte tentou, em diversas oportunidades e de forma extrajudicial, esclarecer a situação e alertar o advogado do reconvindo sobre a manifesta ilegitimidade passiva de sua cliente. Contudo, o autor optou por prosseguir com a demanda contra ela, ignorando os alertas e as evidências apresentadas. O dano moral, neste contexto, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da própria situação de ter sido indevidamente arrolada em um processo judicial. Tal situação, por si só, é capaz de gerar constrangimento, preocupação, angústia e abalo à reputação de uma pessoa idônea. A exposição a um litígio judicial sem fundamento, especialmente quando a parte é completamente alheia à dívida e age de boa-fé, é suficiente para configurar o dano moral. O nexo de causalidade é patente, uma vez que o dano sofrido pela reconvinte é resultado direto e imediato da conduta do reconvindo em ajuizar a ação monitória contra ela sem a devida e necessária cautela. No entanto, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pleiteado pela reconvinte se mostra demasiado, considerando que não restou demonstrado nos autos que o abalo tenha sido grande o suficiente para gerar tal quantia. A meu sentir, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional. Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito por parte da vítima. Ademais, a conduta do autor em arrolar indevidamente a requerida Dirce Feiten, mesmo ciente da ausência de vínculo jurídico e da boa-fé da adquirente, configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 702, §10º, do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal prevê a aplicação de multa de até dez por cento sobre o valor da causa se o embargante comprovar que o autor agiu de má-fé. A insistência em manter a parte no polo passivo, após as tentativas de esclarecimento e diante das evidências, demonstra a intenção de causar prejuízo ou, no mínimo, uma conduta temerária e desleal. Além disso, o artigo 338, parágrafo único, do CPC, estabelece que, se o réu alegar ilegitimidade passiva e o autor não aceitar a substituição, mas a ilegitimidade for reconhecida judicialmente, o autor arcará com as despesas e honorários do procurador do réu excluído. Assim, a condenação do autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé e dos honorários advocatícios em favor da requerida Dirce Feiten é medida de rigor e justiça, visando coibir condutas processuais indevidas. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800315-47.2021.8.18.0045 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e demais disposições legais aplicáveis à espécie, este Juízo profere a seguinte decisão: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida DIRCE FEITEN e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. ACOLHO a impugnação à justiça gratuita apresentada pela requerida DIRCE FEITEN e, em consequência, REVOGO o benefício da justiça gratuita concedido ao autor PATRICIO VIEIRA ALMEIDA. JULGO PROCEDENTE a reconvenção apresentada por DIRCE FEITEN em face de PATRICIO VIEIRA ALMEIDA para: a. DECLARAR a inexistência de qualquer negócio jurídico entre DIRCE FEITEN e PATRICIO VIEIRA ALMEIDA referente ao cheque objeto da ação monitória. b. CONDENAR PATRICIO VIEIRA ALMEIDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor de DIRCE FEITEN no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), om os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. c. CONDENO PATRICIO VIEIRA ALMEIDA ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor de DIRCE FEITEN, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 70.000,00), nos termos do artigo 702, §10º, do Código de Processo Civil. d. CONDENO PATRICIO VIEIRA ALMEIDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores de DIRCE FEITEN, decorrentes da extinção do processo em relação a ela e da procedência da reconvenção. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 70.000,00) em relação à ação monitória, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação por danos morais na reconvenção (R$ 5.000,00), nos termos dos artigos 85, §2º, e 338, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE a ação monitória em relação ao requerido J W DE OLIVEIRA LOPES e, em consequência, CONSTITUO o cheque prescrito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), objeto da presente demanda, em título executivo judicial. a. CONDENO J W DE OLIVEIRA LOPES ao pagamento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor de PATRICIO VIEIRA ALMEIDA, valor que deverá ser corrigido monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data da citação válida (07/01/2022, conforme AR ID. 23179326). b. CONDENO J W DE OLIVEIRA LOPES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores de PATRICIO VIEIRA ALMEIDA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitada em julgado, intime-se o autor para recolher as custas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí