Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA IVONETE ALVES SABOIA, CLODOALDO DE SOUSA SOARES
REU: ANTONIO EDIMAR ALVES SOARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800782-55.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de ação cível ajuizada por ANTONIA IVONETE ALVES SABOIA e CLODOALDO DE SOUSA SOARES em face de ANTONIO EDIMAR ALVES SOARES, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID: 66139520, as advogadas constituídas pelos autores, Raiane Arline de Souza e Rosimere Soares Ferreira Cabral, apresentaram petição reiterando o pedido de renúncia do mandato. O instrumento de renúncia foi devidamente comunicado aos mandantes, em atenção ao disposto no art. 112 do Código de Processo Civil (CPC). Considerando a renúncia, este juízo proferiu despacho, determinando a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo patrono ou manifestasse interesse na continuidade do feito sem representação processual, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC. Advertiu-se que, decorrido o prazo sem manifestação, o feito seria concluso para análise de possível extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Conforme certificado no ID: 73214232 e 73214964, as intimações endereçadas aos autores ANTONIA IVONETE ALVES SABOIA e CLODOALDO DE SOUSA SOARES no endereço Rua Porto Gentil, 51, casa 2, Jardim Solange, SãO PAULO - SP, foram devolvidas sem cumprimento. O motivo da devolução registrado nos Avisos de Recebimento (AR) foi: "10 - DESTINATÁRIO MUDOU-SE". Fora certificado que, embora encaminhada intimação via postal para os requerentes em cumprimento ao despacho, consta do AR que os mesmos mudaram de endereço, o que impossibilita novas tentativas de intimação. Certificou-se, ainda, a conclusão do processo para Despacho. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece a necessidade de capacidade postulatória das partes, sendo a representação por advogado um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme demonstrado nos autos, após a renúncia do mandato pelos advogados, os autores foram pessoalmente intimados a constituir novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o que prevê o art. 112, § 1º, do CPC. No entanto, as intimações pessoais não se concretizaram, uma vez que as cartas foram devolvidas com a informação de que o "DESTINATÁRIO MUDOU-SE". A certidão da secretaria corroborou a impossibilidade de proceder com novas tentativas de intimação. O autor tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos. A inércia dos autores em comunicar seu novo endereço ao Juízo e, consequentemente, a impossibilidade de serem intimados pessoalmente para regularizar sua representação processual, configura a ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme expressamente previsto na decisão anterior. Dessa forma, a inércia dos autores em cumprir a determinação judicial de regularização da representação, ou em fornecer o endereço atualizado que permitisse tal intimação, leva à impossibilidade de prosseguimento do feito. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é causa de extinção da demanda sem resolução do mérito. Pelo exposto, e em conformidade com a legislação processual vigente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais devidas. Considerando que os autores são beneficiários da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade das custas pelo prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí