Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAILSON PEREIRA DOS SANTOS
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801786-88.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Jailson Pereira dos Santos em face de Telefonica Brasil S.A.. O autor alega a inexigibilidade de um débito no valor de R$ 416,45, relativo a um contrato que afirma não reconhecer, o qual ensejou a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em sede de despacho inicial, este juízo determinou a regularização da representação processual e a comprovação da hipossuficiência financeira, bem como a juntada de comprovante de residência atualizado, uma vez que o autor alegou residir nesta Comarca. O autor peticionou juntando fatura de água em nome de seu genitor e reafirmando sua residência em Manoel Emídio/PI. O exame dos documentos acostados à inicial, especificamente a Carteira de Trabalho Digital do autor, revela informações conflitantes com a alegação de domicílio nesta Comarca. Conforme o registro de ID nº 87996031, o autor possui vínculo empregatício ativo desde 10/06/2025 com a empresa JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A, sediada na Rua Coronel Pedro Scherer Sobrinho, nº 222, no município de Curitiba/PR. O cargo exercido é o de Encarregado de Obras, com salário de R$ 4.560,15. Resta evidente que a natureza da função desempenhada Encarregado de Obras é incompatível com a possibilidade de trabalho remoto ou com a residência fixa a milhares de quilômetros de distância, no estado do Piauí. O Código de Defesa do Consumidor facilita a defesa dos direitos do consumidor permitindo o ajuizamento da ação em seu domicílio. No caso concreto, o vínculo formal de trabalho estabelece uma presunção de residência e prestação de serviços na cidade de Curitiba/PR, local onde o autor efetivamente exerce sua atividade laboral. A manutenção da tramitação nesta Comarca, sem que haja prova robusta de residência habitual que se sobreponha ao vínculo laboral presencial em outro estado, configura violação às regras de competência territorial e pode caracterizar a escolha aleatória de juízo.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, dada a evidência de que o domicílio real e o local de prestação de serviços do autor situam-se em Curitiba/PR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio