Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO OBJETIVO LTDA
EXECUTADO: KAMILA ABREU MOREIRA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803114-80.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CENTRO DE EDUCAÇÃO OBJETIVO LTDA em desfavor de KAMILA ABREU MOREIRA DA SILVA. A parte executada apresentou manifestação arguindo preclusão, sustentando que o exequente deixou transcorrer o prazo concedido por este Juízo para informar endereço atualizado da executada, postulando, por conseguinte, o arquivamento definitivo do feito em razão de suposta inércia processual. Por sua vez, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, com expedição de ofício via SISBAJUD para obtenção de endereços atualizados da executada, bem como utilização da ferramenta SNIPER para localização de dados que possibilitem novas diligências. É o que basta relatar. Inicialmente, não assiste razão à executada quanto à alegada preclusão. A preclusão temporal pressupõe o decurso do prazo sem a prática do ato processual, desde que não haja posterior impulso válido capaz de demonstrar o interesse da parte no regular prosseguimento do feito. No caso dos autos, verifica-se que, embora tenha ocorrido o decurso do prazo anteriormente concedido, a parte exequente posteriormente manifestou-se nos autos requerendo diligências voltadas à localização da executada, evidenciando inequívoco interesse no prosseguimento da execução. Ademais, no âmbito do Juizado Especial, deve prevalecer a aplicação dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, de modo a privilegiar a solução do mérito e a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo em fase executiva. Não se verifica, portanto, situação que configure abandono da causa ou desinteresse processual apto a justificar o arquivamento do feito. Outrossim, a execução deve se desenvolver no interesse do credor, cabendo ao Juízo adotar medidas adequadas para viabilizar a localização da parte executada e a satisfação do crédito. Dessa forma, mostra-se pertinente o prosseguimento do feito com a adoção de medidas de pesquisa patrimonial e localização da executada. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido da parte executada de reconhecimento da preclusão e consequente arquivamento do feito; b) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para prosseguimento da execução, determinando-se a realização de pesquisas para localização da executada; c) Proceda-se à pesquisa via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, inclusive para obtenção de eventuais dados cadastrais e endereços vinculados à executada; d) Realize-se, ainda, consulta por meio da ferramenta SNIPER, a fim de identificar possíveis vínculos e endereços a executada; e) Com os resultados, voltem-me conclusos para deliberação acerca das próximas medidas constritivas. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina