Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA ALEXANDRE BEZERRA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804153-66.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA ALEXANDRE BEZERRA contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0804153-66.2023.8.18.0032) que lhe move COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA. Na sentença (ID. 25628050), o magistrado a quo, considerando a validade da prova escrita apresentada pelo autor e ausência de impugnação específica aos encargos contratuais, rejeitou os embargos monitórios e constituiu o tituto executivo judicial. Nas suas razões recursais (ID. 25628052), a apelante sustenta que a sentença, ao julgar procedente a ação monitória, deixou de considerar a situação de vulnerabilidade extrema da apelante, seu estado de saúde debilitado e suas dificuldades financeiras. Argumenta que o imóvel da recorrente constitui bem de família impenhorável. Alega que seria possível estabelecer alternativa ao pagamento integral da dívida, inclusive mediante parcelamento. Requer o provimento do recurso, com a procedência da demanda. II. FUNDAMENTOS
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial, ao reconhecer como suficiente a prova escrita apresentada pelo credor. Nos termos do art. 1.010, III, do CPC, compete ao recorrente apresentar razões recursais que impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. A inobservância desse dever conduz ao não conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Compulsando os autos, verifica-se que a sentença baseou-se, essencialmente, em três pilares: i) a suficiência da prova escrita apresentada pelo autor, consistente na cédula de crédito bancário e demonstrativo de débito; ii) a regularidade do contrato e dos encargos pactuados; e iii) a incapacidade financeira da devedora como fundamento inapto à desconstituição da dívida ou ao acolhimento dos embargos monitórios. Nada obstante, a apelação não enfrenta os fundamentos centrais da sentença. Ao revés, a recorrente passa a sustentar matérias que sequer foram objeto de análise pelo juízo de origem, tais como a impenhorabilidade do bem de família, sua alegada incapacidade financeira e a possibilidade de parcelamento da dívida. Tais questões, porém, não integram o objeto próprio da fase de conhecimento da ação monitória, nem guardam pertinência lógica com a fundamentação adotada na sentença — que se limitou a reconhecer a suficiência da prova escrita apresentada pelo autor. Esses temas dizem respeito, quando cabíveis, exclusivamente à fase executiva do processo, momento em que se avalia a possibilidade de constrição patrimonial, o modo de satisfação do crédito e a observância da menor onerosidade ao devedor. O recurso, assim, desatende ao princípio da dialeticidade, razão pela qual não merece conhecimento. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator