Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO PESSOA CABRAL Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE BONA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BONA FILHO
RECORRIDO: SAAE-SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO (SAAE), SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de suspensão do fornecimento de água. A recorrente sustenta ausência de notificação prévia e irregularidade no corte, enquanto a recorrida alega que a interrupção se deu por inadimplemento, com aviso constante nas faturas e em conformidade com a legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se houve notificação prévia válida antes da suspensão do fornecimento de água; (ii) estabelecer se a interrupção do serviço, nas circunstâncias do caso, caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental comprova a existência de notificação prévia, pois as faturas encaminhadas à consumidora continham aviso expresso sobre a possibilidade de corte do serviço em caso de inadimplemento. 4. A suspensão do fornecimento ocorreu em dia útil e em razão de débito atual, atendendo às exigências legais para a interrupção de serviços essenciais. 5. O exercício regular do direito de suspender o fornecimento por inadimplência não configura conduta ilícita nem gera, por si só, dano moral indenizável. 6. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não implica ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da CF, conforme jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação prévia para suspensão de fornecimento de água pode ser realizada por meio de aviso expresso nas faturas regularmente entregues ao consumidor. 2. A interrupção do fornecimento de água por inadimplência, observados os requisitos legais, configura exercício regular de direito e não gera dano moral. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não ofende o art. 93, IX, da CF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801549-19.2024.8.18.0026
Trata-se de ação ajuizada por Maria do Rosário Pessoa Cabral em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, na qual a autora alegou ter sofrido danos morais em razão da suspensão do fornecimento de água em sua residência. Sustentou que o corte foi indevido, ocasionando constrangimento e transtornos à sua família, razão pela qual requereu: (i) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; e (ii) a concessão da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da suspensão, alegando que: (i) a interrupção do serviço decorreu de inadimplemento comprovado; (ii) houve prévia notificação por meio das faturas regularmente entregues; e (iii) o corte foi realizado em dia útil, sem violação da legislação aplicável, inexistindo, portanto, ato ilícito ou direito à indenização. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que: (i) restou comprovada a notificação prévia; (ii) a suspensão ocorreu de forma regular e em conformidade com a lei; e (iii) não se configurou dano moral indenizável. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma integral da sentença, ao argumento de que: (i) não houve notificação prévia válida; (ii) o corte foi realizado em desacordo com a legislação que regula a prestação de serviços essenciais; e (iii) a conduta do recorrido lhe causou prejuízos de ordem moral. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença, reiterando os fundamentos já expostos na contestação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A prova documental demonstra que o corte de fornecimento foi precedido de notificação, uma vez que as faturas encaminhadas à consumidora continham aviso expresso acerca da possibilidade de suspensão do serviço em caso de inadimplemento. Além disso, ficou comprovado que a interrupção ocorreu em dia útil e em razão de débito atual, o que afasta a alegação de ilegalidade. Assim, não há como imputar ao recorrido conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais, pois o exercício regular do direito de suspender o fornecimento por inadimplência não configura lesão extrapatrimonial. Nesse contexto, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a Recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.