Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANNIEL RIBEIRO PINTO
REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801222-98.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc.
Cuida-se de análise acerca da tempestividade do preparo recursal efetuado pela parte recorrente, após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado em sede de recurso inominado. Conforme decisão de id. 91318530, foi indeferido o benefício da justiça gratuita à recorrente, concedendo-se prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 115 do FONAJE. Posteriormente, a Secretaria certificou que o prazo de 48 horas expirou às 06h00min do dia 06/03/2026, tendo o comprovante de preparo sido juntado apenas às 15h44min da mesma data, embora o pagamento tenha sido efetivado às 15h23min. A recorrente justificou o atraso alegando “procedimentos administrativos internos”, sustentando ausência de desídia e requerendo o regular prosseguimento do feito. Entretanto, a justificativa apresentada não se revela apta a afastar a incidência da deserção. Nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser realizado nas 48 horas subsequentes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
Trata-se de prazo peremptório, compatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais. No caso concreto, a própria certidão cartorária atesta a intempestividade do preparo. Ademais, os motivos invocados pela recorrente referem-se exclusivamente a entraves administrativos internos, circunstância inserida na esfera de organização da própria parte, não configurando hipótese excepcional de caso fortuito ou força maior capaz de justificar a mitigação da regra legal. A jurisprudência das Turmas Recursais e os Enunciados 80 e 115 do FONAJE consolidam entendimento no sentido de que o não recolhimento tempestivo do preparo enseja o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado interposto por AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em razão da intempestividade do preparo recursal, deixando, por conseguinte, de recebê-lo. À secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença, e após, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina