Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDENORA SOUZA DOS SANTOS
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800869-80.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ALDENORA SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, sustentando a parte autora que foram realizados descontos indevidos em seus proventos previdenciários em razão de contratos que alega desconhecer. A petição inicial foi instruída com documentos (id. 61029209 e seguintes). No curso do feito, a parte autora pleiteou a concessão da gratuidade judiciária. Entretanto, conforme despacho de id. 69537585, foi-lhe oportunizado prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da declaração de hipossuficiência e documentos pessoais aptos a comprovar a condição econômica alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. O prazo transcorreu in albis, conforme certidão de id. 76885563, permanecendo a ausência de documentos essenciais à análise da gratuidade judiciária e, por consequência, à admissibilidade da própria petição inicial. Nos termos do art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". De igual forma, dispõe o art. 321 do CPC que, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete". Não atendida a determinação, impõe-se o indeferimento da inicial, consoante art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma. In casu, a parte autora deixou de atender à ordem judicial expressa, restando ausente pressuposto processual objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes