Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA CRUZ
REU: INSS, APSADJ - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801308-89.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE SOUSA CRUZ contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta o embargante a existência de contradição entre a fundamentação, o dispositivo e os laudos periciais judiciais, afirmando que a perícia constatou incapacidade permanente e parcial para o trabalho habitual, ao passo que a sentença teria afirmado inexistir incapacidade. Alega, ainda, que não teriam sido devidamente considerados o caráter degenerativo da enfermidade, a idade avançada, a baixa escolaridade e as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, fatores que, em seu entender, permitiriam equiparar a incapacidade parcial à total. Requer, ao final, o saneamento da suposta contradição e a reforma do julgado. A parte embargada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Os embargos foram opostos tempestivamente, no prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Do julgamento Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova. Nesse contexto, a contradição sanável por meio de embargos é aquela interna ao decisum, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, a contradição alegada não se verifica. A sentença embargada analisou detidamente o laudo pericial judicial e o laudo complementar, reconhecendo expressamente que o autor é portador de visão monocular, decorrente de deficiência no olho esquerdo (CID H54.5), condição que configura incapacidade permanente de natureza parcial, conforme consignado pelo perito judicial nos documentos de IDs 44953573 e 57036140. O ponto central reside na correta interpretação da expressão “incapacidade permanente parcial”. O perito foi claro ao afirmar que, embora o autor esteja incapacitado de forma permanente para o exercício de sua atividade habitual, tal condição não o impede de exercer outras atividades laborativas que não exijam acuidade visual plena. A sentença acolheu integralmente essa conclusão técnica e, a partir dela, extraiu a consequência jurídica adequada. Quando o decisum afirma não ter sido constatada incapacidade apta à concessão dos benefícios postulados, refere-se à inexistência de incapacidade total e insuscetível de reabilitação, requisito legal indispensável tanto à aposentadoria por incapacidade permanente quanto, no caso concreto, ao restabelecimento do auxílio-doença. Não houve, portanto, negativa da existência de deficiência ou de incapacidade parcial, mas apenas o reconhecimento de que tais condições não satisfazem os requisitos legais exigidos. Com efeito, o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991 exige, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, que o segurado esteja incapacitado de forma total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o artigo 59 do mesmo diploma legal condiciona o auxílio-doença à incapacidade para o trabalho habitual. O laudo pericial, ao atestar capacidade residual para outras atividades, afasta a caracterização da incapacidade total exigida pela legislação previdenciária. Quanto à alegação de omissão na análise dos fatores sociais e pessoais do autor, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a matéria, afastando a tese de incapacidade social. Destacou-se, inclusive, que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) evidencia o exercício de outras atividades laborativas pelo demandante, reforçando a conclusão pericial acerca da inexistência de impedimento funcional absoluto. O que se observa, em realidade, é a pretensão do embargante de ver reconhecida a equiparação da incapacidade parcial à incapacidade total, com base em fatores socioeconômicos. Tal tese, contudo, não encontra amparo na prova técnica produzida nos autos, a qual foi categórica ao reconhecer a existência de capacidade laboral residual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a visão monocular, por si só, não configura incapacidade total para o trabalho, admitindo-se exceções apenas quando demonstrada, de forma robusta, a inviabilidade absoluta do exercício de qualquer atividade laboral, o que não se verifica na hipótese. O precedente citado pelo embargante, relativo à concessão de auxílio-acidente, não se aplica ao caso, porquanto tal benefício possui requisitos e natureza jurídica distintos, exigindo apenas a redução da capacidade laborativa, e não incapacidade total ou para o trabalho habitual. Desse modo, a argumentação expendida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da causa pela via inadequada dos embargos de declaração, o que não se admite. O julgador não está obrigado a adotar a interpretação pretendida pela parte nem a decidir conforme precedentes isolados por ela invocados, desde que apresente fundamentação idônea e coerente, como ocorreu no caso em exame. Inexistindo, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento, por inexistir o vício apontado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de quinze dias, após o que deverão os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca