Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA PEREIRA DE CARVALHO
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800318-36.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)]
Trata-se de demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade e o pagamento das prestações vencidas e não pagas, desde o requerimento administrativo, devidamente atualizadas. Aduz a parte autora que requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por idade (NB 216.649.763-7), em 02/10/2024, quando contava com 64 anos de idade e 219 meses de carência, ou seja, 18 anos e 3 meses de contribuição. Alega, porém, que mesmo com a anotação na CTPS e a apresentação da Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela prefeitura de Guadalupe, juntamente com outros documentos fornecidos pela administração municipal, o INSS não averbou o período de 01/03/1984 a 30/06/1989, indeferindo o requerimento administrativo. Citado, o INSS contestou a ação alegando, em síntese, que a matéria de fato que ensejou a concessão posterior do benefício não foi levada ao conhecimento da Administração no processo administrativo cujo benefício foi indeferido. Em réplica, o autor defende que os documentos mencionados pela autarquia federal, especialmente a Declaração de Tempo de Contribuição, foram colacionados no bojo do requerimento administrativo originário e que os requisitos legais já se encontravam preenchidos àquela data. Adiciona que, posteriormente, formulou novo requerimento administrativo (NB 225.220.559-2), em 26/05/2025, instruído com a mesma documentação sobre o período controverso, tendo o benefício sido regularmente concedido pela autarquia previdenciária. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Assim, cabe apreciar a prova documental juntada pelas partes, sendo o caso de julgamento antecipado do lide, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne do caso vertente diz respeito à averbação do período compreendido entre 01/03/1984 a 30/06/1989 para fruição do benefício de aposentadoria por idade ao requerente desde a data do requerimento administrativo originário. No caso dos autos, o autor sustenta que implementou todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade e que, ao solicitá-la junto à autarquia requerida, não logrou êxito em sua pretensão, pois não foi reconhecido o tempo de serviço em que laborou junto ao Município de Guadalupe/PI, no período de 01/03/1984 a 30/06/1989. Com efeito, a controvérsia reside especialmente no aferimento da juntada da documentação necessária para comprovação de tempo de contribuição, vez que o INSS deixou de considerar as contribuições previdenciárias relativas ao trabalho prestado ao Município de Guadalupe/PI. Nesse contexto, verifica-se que, não obstante a autarquia previdenciária tenha indeferido o requerimento administrativo originário sob o fundamento de que “não foi considerado o período declarado na DTC do Município de Guadalupe, por ausência de documento contemporâneo apto a ratificar a declaração, haja vista a existência de registro na CTPS com data de admissão em 01/03/1984 rasurada e anterior à data de expedição da carteira de trabalho, ocorrida em 02/04/1985”, a posterior concessão do benefício com base no mesmo conjunto probatório evidencia que a parte autora já fazia jus à benesse desde a DER originária, qual seja, 02/10/2024. Ressalte-se que a própria autarquia acostou aos autos ambos os requerimentos administrativos, nos quais se verifica a presença da mesma documentação referente ao período de 1984 a 1989 (ID 88728486, Págs. 38 e 39, e ID 88728487, Págs. 10 e 11), lapso temporal inicialmente reputado controverso e que motivou o indeferimento administrativo do benefício. Em síntese, a documentação que fundamentou a posterior concessão do benefício já integrava o requerimento administrativo originário indeferido, não havendo, portanto, inovação probatória capaz de justificar a modificação do entendimento administrativo. No caso concreto, o autor logrou êxito em comprovar seu vínculo com o Município de Guadalupe/PI, tendo juntado documento de identificação (ID 76458300), com data de nascimento em 26/04/1960, bem como Carteira de Trabalho e Previdência Social física devidamente assinada (ID 76458302). No que concerne à relação laboral com o ente municipal, constam dos autos anotação na CTPS (ID 76458302), Declaração de Tempo de Contribuição (ID 76458305), cópia de folha de pagamento da época (ID 76458304), Certidão de Tempo de Serviço (ID 76458306) e, ainda, Relação das Remunerações sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias (ID 76458305). A declaração fornecida pelo ente municipal possui fé pública, somente rebatível diante de prova concreta em sentido oposto. Como a autarquia federal ré não produziu prova em contrário, o tempo de serviço estipulado na declaração deve ser considerado verdadeiro e computado em favor da parte autora. Ademais, cumpre destacar que a mesma declaração foi considerada suficiente para a concessão de requerimento administrativo posterior, o que evidencia inequívoco reconhecimento, ainda que tácito, por parte da própria autarquia quanto à idoneidade e suficiência do acervo probatório apresentado no requerimento administrativo que deu origem à presente demanda. Diante de todo o exposto, o autor demonstrou o direito ao benefício buscado nesta demanda, sendo de rigor a procedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento do direito desde a data de entrada do requerimento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à autarquia previdenciária que conceda o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NB 216.649.763-7, com pagamento dos retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 02/10/2024. Correção monetária desde o requerimento administrativo e juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ (“As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009”). Para o período posterior à vigência da EC 113/2021 (09/12/2021) devem ser aplicados, para fins de correção monetária e juros de mora, uma única vez, a SELIC. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, ante a ausência de liquidez desta sentença. Sem custas ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias (o dobro para a Fazenda Pública) e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. Guadalupe, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito