Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA MENDES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803077-69.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora em face da instituição bancária ré, ambas qualificadas nos autos. A parte demandada contestou a ação, juntando aos autos documentos, dentre os quais, cópia do instrumento contratual discutido, autorização para saque e fatura contendo o pagamento do valor contratado a título de saque. Intimada para réplica, a parte autora requereu a desistência do feito. Instado, o requerido manifestou-se contrário ao pedido de desistência. Em seguida, a parte autora peticionou manifestando o interesse em renunciar desta ação, pelo que requer a extinção do feito. Era o que tinha a relatar, decido. A renúncia é ato unilateral, sendo desnecessária a anuência da parte contrária, podendo ser requerida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da decisão, ocasionando a extinção do feito, com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, alínea c, do CPC, de forma que impede a propositura de qualquer ação sobre esse mesmo direito. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES – HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA C DO CPC/15 – ATO UNILATERAL QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA – QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – DECISÃO SINGULAR MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c do CPC/15 (extinção com julgamento do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito. Precedente do STJ - (DESIS no AREsp: 1974150 DF 2021/0270055-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 15/03/2022).- (TJ-MT - AI: 10009917320238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/04/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Inobstante, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que não firmou a contratação objeto da demanda junto ao requerido, propondo a demanda em busca e angariar sucesso judicial, incorrendo no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II - alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Ante o exposto, homologo o pedido renúncia do feito nos presentes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça. Condeno-o, ainda, em litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa, considerando o acima exposto. P.R.I. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO