Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO DE SOUSA RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E ATUALIZADA. FORMALISMO EXCESSIVO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos considerados essenciais ao regular desenvolvimento da lide. A parte autora sustenta que os documentos exigidos não constituem condição da ação, que a inversão do ônus da prova transfere à instituição financeira a obrigação de apresentar comprovantes de descontos e que os documentos necessários ao prosseguimento do feito já haviam sido juntados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a juntada de extratos bancários para comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado; e (ii) estabelecer se a exigência de procuração atualizada e com firma reconhecida configura formalismo excessivo apto a invalidar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sem afastar o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. O magistrado possui poder-dever de prevenir e reprimir práticas de litigância predatória, podendo determinar diligências e exigir documentos necessários à verificação da regularidade da demanda, nos termos do art. 139 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. 5. A exigência de extratos bancários que demonstrem os descontos impugnados relaciona-se diretamente ao ônus probatório da parte autora e não afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo da análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 7. O ordenamento jurídico não exige procuração atualizada ou com firma reconhecida como requisito de validade da representação processual, inexistindo previsão legal de renovação periódica do mandato judicial regularmente outorgado. 8. A exigência de procuração com firma reconhecida e atualizada, quando inexistente fundamento concreto de irregularidade da representação, configura formalismo excessivo e cria obstáculo desproporcional ao acesso à justiça. 9. A procuração juntada aos autos, emitida poucos meses antes do ajuizamento da ação, revela-se válida e suficiente para a representação processual da parte autora. 10. A extinção prematura do feito afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do amplo acesso à jurisdição, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos destinados à comprovação mínima dos fatos alegados quando presentes indícios concretos de litigância predatória. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa automaticamente a parte autora da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança. 3. A exigência de procuração atualizada ou com firma reconhecida, sem previsão legal ou indício concreto de irregularidade, configura formalismo excessivo. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito fundada exclusivamente na ausência de procuração atualizada ou com firma reconhecida viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 595 e 654; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 105, 139, III, IV, VI, VII e IX, 142, 321, 330, II e §1º, III, 373, 485, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Apelação Cível nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800245-64.2025.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO DE SOUSA RAMOS em face de sentença proferida pelo Juíz de Direito da Vara da Comarca de Guadalupe-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRASIL S.A, ora apelado. Na sentença (ID 31782165), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, 321 e 330, II e 330, § 1°, III do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais ao desenvolvimento regular da lide. Entendeu o magistrado que, diante de suspeita de possível demanda predatória, o juízo pode tomar medidas de cautela visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Nas razões recursais (ID 31782172), a parte apelante alega que os documentos solicitados não são uma condição da ação, e que em razão da inversão do ônus da prova a juntada dos comprovantes de descontos bancários deveria ser realizada pela instituição bancária. Argue ainda que todos os documentos necessários para o prosseguimento da ação já foram juntados pelo consumidor. Requer o provimento do recurso, para que os autos retornem ao juízo de piso para regular prosseguimento do feito. Em sede de contrarrazões (ID 31782177), o apelado requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 2.2 Da necessidade da juntada de extratos bancários que demonstrem descontos efetivados, em casos que contenham indícios de litigância predatória: De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem em exigir a juntada de extratos bancários que comprove a existência de descontos provenientes do contrato impugnado na inicial (realizada através do decisão ID 31781410), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial. 2.3. Da desnecessidade de juntada de procuração com firma reconhecida, e da configuração de formalismo excessivo: De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É certo que o Poder Judiciário deve adotar medidas destinadas à prevenção de litigância abusiva ou predatória, sobretudo em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras. Nesse contexto, com fundamento no artigo 139 do Código de Processo Civil e no poder geral de cautela, admite-se que o magistrado determine a emenda da inicial para a apresentação de documentos aptos à melhor delimitação da controvérsia. Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, que legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos seguintes termos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Todavia, a adoção de providências voltadas à contenção de litigância abusiva deve observar os limites constitucionais e processuais, não podendo culminar na criação de obstáculos desproporcionais ao exercício do direito de ação, tampouco autorizando a exigência de requisitos não previstos na legislação. No caso concreto, observa-se que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que a parte autora não realizou a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida. A exigência mencionada, evidentemente configura formalismo excessivo e desarrazoado, pois afronta diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual veda a imposição de barreiras injustificadas ao acesso à tutela jurisdicional. Isso porque o ordenamento jurídico não estabelece prazo de validade para o instrumento procuratório regularmente firmado, inexistindo previsão legal que imponha a renovação periódica da procuração ad judicia. O art. 654 do Código Civil dispõe expressamente: Art. 654 - CC: Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.” No mesmo sentido, estabelece o art. 105 do Código de Processo Civil: Art. 105 - CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” Não obstante, observa-se que a procuração juntada aos autos no ID 31781406 não se configura como desatualizada, vez que foi formalizada em 02 de janeiro de 2025, enquanto o ingresso da ação ocorreu em abril do mesmo ano. Ademais, não sendo o autor analfabeto, não há necessidade de observância de qualquer requisito extraordinário (como as regras previstas no art. 595 do Código Civil), nem que a procuração tenha firma reconhecida. Colaciona-se ainda jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça em julgamento de caso análogo APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIDO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA (UM ANO). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18.0047, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nessas circunstâncias, verifica-se que a extinção prematura do feito afrontou os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do amplo acesso à justiça, razão pela qual a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento constituem medidas impositivas, especialmente quando a causa ainda não se encontra madura para o julgamento do mérito. 3. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada