Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MANOEL SOARES Nome: JOSE MANOEL SOARES Endereço: PV. TEIXEIRA, SN, ZONA RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803831-04.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Trata-se o presente feito de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório. DECIDO. 1 – Distribuição do ÔNUS DA PROVA Dispõe a SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência e, mais importante, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. In casu, emergem duas questões. Primeiro, o consumidor deve provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, no caso concreto, residem em provar os descontos de possíveis seguros vinculado à sua conta bancária. Dessa forma, surgirá o direito (à repetição do indébito), se comprovada a ilegalidade, ou seja, a não contratação do seguro debitado em sua conta bancária. No segundo momento, exige-se, conforme enunciado da SÚMULA 26, a comprovação da HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor. A HIPOSSUFICIÊNCIA condiz com a dificuldade de produção de prova. Não se vislumbra qualquer dificuldade ao consumidor, que pode retirar extratos bancários das mais variadas formas, seja na agência bancária, seja pela internet, de demonstrar, minimamente, os valores cobrados a título de seguro. Diferentemente de simples tarifas cobradas a qualquer título, o presente feito versa sobre um serviço supostamente cobrado sem prévia contratação, e não simples tarifas oriundas de outras finalidades, como retirada de extratos, saques, etc. A parte autora não deverá vir ao judiciário pleitear direito com base em alegação ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. Sobre a descrição genérica dos fatos, que dificulta o direito de defesa e impossibilita a análise pelo julgador, menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...). Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização. Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica. A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Ante o exposto, apresentando menções genéricas que dificultam o julgamento do mérito, e nos termos da SÚMULA 26, do TJPI, DETERMINO, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA nos seguintes termos: À parte autora, comprovação dos descontos de seguro vinculados à conta bancária de sua titularidade; À parte requerida, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), comprovar a existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato; 2. CITAÇÃO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. CUMPRA-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091611493080700000077136971 AÇÃO TARIFA II - JOSE MANOEL SOARES - BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA - VM Petição (outras) 25091611493115900000077136974 DECLARAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091611493153300000077137485 EXTRATO II DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091611493179300000077137493 PROCURAÇÃO PÚBLICA Procuração 25091611493224600000077137494 RG JOSÉ M DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091611493266300000077137501 Petição (outras) Petição (outras) 25102410014230300000079222427 Procuração atualizada Bradesco com os Atos Procuração 25102410014236200000079222430 Petição (outras) Petição (outras) 25102410095632200000079223739 PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 25102410095638100000079223741 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25111112544060100000080120796 JOSE MANOEL SOARES CONTESTAÇÃO 25111112544068400000080120800 CONTRATO-JOSE MANOEL SOARES Documentos 25111112544072900000080120799 BANCO BRADESCO- ATOS E PROCURAÇÃO Procuração 25111112544081400000080120801 Certidão Certidão 26011314405779000000082593582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26011314423746200000082594393 Intimação Intimação 26011314423746200000082594393 Petição (outras) Petição (outras) 26011316433474200000082602092 END - JOSE MANOEL SOARES Comprovante de Endereço 26011316433477300000082602093 PETIÇÃO DE ENDEREÇO - JOSE MANOEL SOARES Petição (outras) 26011316433481200000082602095 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26012217331411400000083042066 Sistema Sistema 26042714240733400000088347115 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 4 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos