Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA
INTERESSADO: BANCO CETELEM DECISÃO Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800359-07.2018.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A., fundado em acórdão transitado em julgado, no valor inicialmente indicado de R$ 16.917,35. O executado foi regularmente intimado para pagamento voluntário, por intermédio de seus advogados, tendo o prazo legal se encerrado em 27/5/2024, sem que houvesse adimplemento da obrigação ou apresentação tempestiva de impugnação. Diante da inércia, foi deferida a constrição de ativos financeiros no valor de R$ 18.223,98, conforme planilha de cálculo atualizada apresentada pela exequente (ID 61086172), tendo sido efetivado o bloqueio eletrônico via SISBAJUD (ID 65280222). Após a constrição, o executado apresentou manifestação (ID 66260306), na qual alegou a existência de erro material nos cálculos e excesso na constrição, sustentando que o valor efetivamente devido seria de R$ 8.956,76, o que implicaria excesso de R$ 9.267,22. Para tanto, aduziu que teriam sido consideradas 73 parcelas, quando apenas 17 teriam sido efetivamente descontadas, que não houve compensação dos valores transferidos no momento da contratação e que foram aplicados índices de correção monetária e juros diversos daqueles fixados no acórdão exequendo. A exequente apresentou impugnação às alegações do executado (ID 70678818). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que os devolveu sem a elaboração dos cálculos, em razão da necessidade de preenchimento de formulário específico. É o relatório. Fundamentação Da distinção entre indisponibilidade excessiva e excesso de execução Inicialmente, faz-se necessária a distinção entre as hipóteses de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, prevista no artigo 854, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e o excesso de execução, disciplinado no artigo 525, § 1º, inciso V, do mesmo diploma legal. A indisponibilidade excessiva diz respeito exclusivamente à constrição de valores que excedam o montante do crédito executado, considerando-se o valor indicado pelo exequente ou aquele reconhecido judicialmente.
Trata-se de defesa específica, restrita ao âmbito do bloqueio eletrônico de ativos, não se confundindo com a discussão ampla acerca do quantum debeatur ou dos critérios de cálculo utilizados. O artigo 854, § 3º, do CPC autoriza o executado, no prazo de cinco dias, a comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva. Tal previsão legal, contudo, não autoriza a rediscussão dos parâmetros do título executivo, tampouco do número de parcelas efetivamente descontadas ou compensação de valores, matérias que devem ser deduzidas por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC. No caso concreto, o executado foi regularmente intimado para pagamento voluntário, tendo transcorrido, sem qualquer manifestação, tanto o prazo previsto no artigo 523 do CPC quanto o prazo subsequente de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 525 do CPC. Somente após a efetivação do bloqueio eletrônico é que o executado passou a questionar o número de parcelas consideradas, a ausência de compensação de valores transferidos e os índices de correção monetária e juros aplicados, matérias que caracterizam excesso de execução e que, portanto, deveriam ter sido suscitadas por meio de impugnação tempestiva. A utilização do incidente previsto no artigo 854, § 3º, do CPC como sucedâneo da impugnação ao cumprimento de sentença não é admitida pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação ao regime de preclusões processuais. Assim, operada a preclusão consumativa, não é possível o conhecimento das alegações de excesso de execução, ressalvadas hipóteses de matéria de ordem pública, o que não se verifica quanto às alegações relativas ao número de parcelas e à compensação de valores. Ressalte-se, ainda, que a constrição efetivada observou rigorosamente o valor indicado na planilha apresentada pela exequente e deferida judicialmente, inexistindo excesso de bloqueio sob a ótica do artigo 854 do CPC. Diante disso, rejeitam-se as alegações de excesso de execução, por preclusão. Do erro de cálculo evidente Não obstante a preclusão das matérias relativas ao excesso de execução, subsiste a possibilidade de reconhecimento de erro material ou erro de cálculo evidente, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que erros materiais ou aritméticos, bem como cálculos que desrespeitem frontalmente os parâmetros fixados no título executivo, não se submetem à preclusão, podendo ser corrigidos de ofício, a fim de evitar enriquecimento sem causa. No caso dos autos, verifica-se a existência de erro material evidente na planilha apresentada pela exequente. Consoante documentação juntada, o contrato declarado nulo previa 72 parcelas no valor individual de R$ 39,00 (ID 2977075). Ademais, o acórdão exequendo determinou expressamente a incidência da Taxa SELIC sobre os valores da condenação, estabelecendo como marcos iniciais: – para os danos materiais, a data da citação; – para os danos morais, a data do arbitramento (ID 32295327). Todavia, a planilha apresentada pela exequente considerou 73 parcelas no valor de R$ 78,00, aplicou juros de mora de 12% ao ano e utilizou como índice de correção monetária o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2020), em flagrante desconformidade com o título executivo. Ressalte-se que a Taxa SELIC, conforme fixada no acórdão, engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação ou substituição por outros índices, sob pena de afronta direta à coisa julgada. O acórdão também definiu, de forma clara, os marcos temporais de incidência da SELIC: – 10/9/2019, data da citação, para os danos materiais; – 20/7/2022, data do arbitramento/ acórdão, para os danos morais. A inobservância desses parâmetros configura erro de cálculo evidente, impondo-se sua correção. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as alegações de excesso de execução apresentadas pelo executado, concernentes ao número de parcelas descontadas e à ausência de compensação dos valores transferidos, por força da preclusão consumativa, ante a ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Contudo, reconheço a existência de erro de cálculo evidente na planilha apresentada pela exequente, caracterizado pelo desrespeito aos parâmetros expressamente fixados no acórdão exequendo, especialmente quanto ao valor das parcelas descontadas, aos índices de correção monetária e juros (Taxa SELIC) e aos marcos temporais de sua incidência (citação para danos materiais e arbitramento para danos morais). Diante disso, indefiro o pedido para expedição de alvarás e determino que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculo, observando rigorosamente: a) quanto aos danos materiais (restituição em dobro de 72 parcelas de R$ 39,00): incidência da Taxa SELIC a partir da citação ocorrida em 10/9/2019; b) quanto aos danos morais (R$ 5.000,00): incidência da Taxa SELIC a partir do arbitramento em 20/7/2022; c) os honorários sucumbenciais fixados no título judicial (10% sobre a condenação); d) a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário. Determino, ainda, a transferência imediata do valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada a estes autos (ID 65280222), assegurada a posterior devolução de eventual excedente, após a homologação dos cálculos e a satisfação integral do crédito. Apresentada a nova planilha, intime-se o executado para manifestação no prazo de cinco dias. Cumpridas as determinações, tornem-se conclusos para homologação dos cálculos e prosseguimento da execução. Intimem-se. ÁGUA BRANCA-PI, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca