Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: ELAYNE CRISTINA MACHADO LEAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL EMENTA: Direito Processual Civil. Habilitação de sucessores. Falecimento da parte autora/apelada. Suspensão do processo. Art. 313, I, do CPC. Sucessão processual. Art. 110 do CPC. Comprovação da condição de herdeiras. Concordância da parte adversa. Justiça gratuita deferida. Regularização da representação processual. Recurso especial pendente. Intimação das sucessoras para contrarrazões. Prosseguimento do feito. I. Caso em exame Pedido de habilitação de herdeiras formulado após o falecimento da autora/apelada Elayne Cristina Machado Leal, no curso do processo, com requerimento de sucessão processual pelas filhas Karinna Alves Machado e Larissa Alves Machado. O Município de Cocal manifestou expressa concordância com o pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se deve ser deferida a habilitação das filhas da autora falecida como sucessoras processuais; (ii) se devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita às sucessoras; (iii) se deve ser regularizada a representação processual das habilitadas; (iv) se, diante da interposição de Recurso Especial pelo Município, as sucessoras devem ser intimadas para apresentação de contrarrazões. III. Razões de decidir 3. O art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as disposições legais pertinentes. O art. 313, I, do CPC prevê a suspensão do processo em razão do falecimento da parte, até a regularização da sucessão processual. Comprovado o falecimento da autora originária e demonstrada a condição das requerentes como filhas e sucessoras da falecida, impõe-se o deferimento da habilitação processual. A ausência de objeção do Município de Cocal, que concordou expressamente com a sucessão requerida, reforça a inexistência de controvérsia quanto à regularização do polo processual. A habilitação das sucessoras é providência necessária para assegurar a continuidade válida da relação processual, com observância do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo. Deferida a sucessão, devem ser promovidas as anotações necessárias no Sistema PJe e demais cadastros processuais, bem como a habilitação dos advogados constituídos nos autos. A gratuidade da justiça deve ser deferida às sucessoras habilitadas, diante do requerimento formulado, dos documentos apresentados e da ausência de impugnação específica pela parte adversa. Considerando a existência de Recurso Especial interposto pelo Município de Cocal e a regularização superveniente da sucessão processual, as recorridas habilitadas devem ser intimadas, por seus patronos, para apresentação de contrarrazões no prazo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido de habilitação deferido. Tese de julgamento: “1. Comprovado o falecimento da parte autora no curso do processo, deve ser regularizada a sucessão processual por seus herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC.” “2. A habilitação dos sucessores assegura a continuidade válida do feito e o pleno exercício do contraditório.” “3. Regularizada a sucessão processual, as sucessoras habilitadas devem ser intimadas para manifestação sobre recurso excepcional pendente.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800412-15.2019.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de comunicação de falecimento da parte autora ELAYNE CRISTINA MACHADO LEAL, noticiada nos autos sob Id. 27574341. Em razão do óbito da demandante, foi determinada a suspensão do feito, conforme decisão de Id. 28829383, nos termos da legislação processual vigente. Posteriormente, foi apresentado pedido de habilitação das herdeiras e sucessoras processuais da falecida, conforme petição de Id. 31582708, instruída com a documentação pertinente. O MUNICÍPIO DE COCAL manifestou-se no Id. 31982424, informando expressamente não possuir qualquer objeção ao pleito formulado, concordando integralmente com a sucessão processual requerida. É o breve relatório. Decido. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observadas as disposições legais aplicáveis. Por sua vez, o art. 313, inciso I, do CPC, prevê a suspensão do processo em razão do falecimento da parte, até que seja regularizada a sucessão processual. No caso concreto, verifica-se que o falecimento da autora ELAYNE CRISTINA MACHADO LEAL foi devidamente comprovado nos autos, tendo sido observada a suspensão processual necessária para a regularização da representação da parte falecida. Constata-se, ainda, que as requerentes KARINNA ALVES MACHADO e LARISSA ALVES MACHADO demonstraram a condição de filhas e sucessoras da falecida, estando legitimadas para sucedê-la na presente demanda. Ademais, inexiste controvérsia acerca da sucessão processual pretendida, uma vez que o MUNICÍPIO DE COCAL manifestou expressa concordância com a habilitação requerida. A sucessão processual, nessas circunstâncias, constitui providência necessária para assegurar a continuidade da relação processual e a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo. Também verifico que as requerentes pleitearam os benefícios da justiça gratuita, fazendo jus à manutenção da benesse anteriormente deferida à autora originária, considerando os documentos apresentados e a ausência de impugnação específica pela parte adversa. Da mesma forma, observo que foram juntadas procurações outorgando poderes aos patronos indicados nos Ids. 31582709, 31582711, 31981614 e 31982425, razão pela qual deve ser determinada a respectiva habilitação dos causídicos nos registros processuais. Regularizada a sucessão processual, impõe-se o prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Verifico, ainda, que o MUNICÍPIO DE COCAL interpôs Recurso Especial, conforme Id. 25107467. Considerando que o documento de Id. 26273913 foi juntado aos autos após o falecimento da autora originária e que a sucessão processual somente agora está sendo formalmente regularizada, mostra-se necessária a intimação das sucessoras habilitadas para apresentação de contrarrazões ao recurso excepcional, caso assim desejem. Tal providência prestigia o contraditório e assegura às sucessoras o pleno exercício do direito de defesa perante as instâncias superiores.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação formulado no Id. 31582708. Determino a habilitação, na qualidade de sucessoras processuais da falecida ELAYNE CRISTINA MACHADO LEAL, das senhoras: KARINNA ALVES MACHADO, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº 3.779.434 SSP/PI e CPF nº 068.556.393-64; e LARISSA ALVES MACHADO, brasileira, solteira, trabalhadora doméstica, portadora do CPF nº 081.769.073-59, ambas residentes e domiciliadas na Rua TV Edivaldo Alves de Brito, nº 1437, Bairro Alfa I, Cocal/PI, CEP 64235-000, devendo ser promovidas as anotações necessárias no Sistema PJe e demais cadastros processuais. DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas sucessoras habilitadas. DETERMINO a habilitação dos advogados constantes das procurações juntadas nos Ids. 31582709, 31582711, 31981614 e 31982425, promovendo-se as devidas anotações no sistema processual. Considerando a interposição de Recurso Especial pelo MUNICÍPIO DE COCAL (Id. 25107467), INTIMEM-SE as recorridas ora habilitadas, por intermédio de seus patronos regularmente constituídos, para que, no prazo legal, querendo, apresentem contrarrazões ao Recurso Especial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para apreciação do juízo de admissibilidade e demais providências cabíveis. Intimem-se e Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.