Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDSON ALVES DE ANDRADE
REU: MIGUEL AVELAR DE CASTRO MONTEIRO, MARIA DAS VIRGENS ROCHA MONTERIO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804927-80.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Vistos, etc. RELATÓRIO EDSON ALVES DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MIGUEL AVELAR DE CASTRO MONTEIRO, igualmente qualificado. Sustenta o Autor que o Réu promoveu, de forma irregular e sem a devida anuência dos confrontantes, um procedimento administrativo de retificação de área perante a 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Campo Maior - PI, alterando a descrição da área de sua propriedade, denominada "Fazenda Passarela". Alega que referida retificação ensejou uma sobreposição ilegal de terras, apropriando-se indevidamente de parte expressiva do imóvel pertencente ao requerente. Juntou com a inicial os documentos de IDs 62602647 a 62602656, destacando-se o Laudo Técnico de Localização e o Mapa Técnico de Sobreposição de Áreas. Devidamente citado, o Réu MIGUEL AVELAR DE CASTRO MONTEIRO apresentou contestação tempestiva (ID 65540276). Preliminarmente, arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, ante a ausência de citação de sua cônjuge. No mérito, defendeu a total regularidade do procedimento de retificação administrativa, asseverando que o ato observou os ditames da Lei nº 13.838/2019, a qual dispensa a anuência de confrontantes em caso de georreferenciamento. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos sob os IDs 65540272 a 65541057. O Autor ofereceu réplica à contestação (ID 69302265), rebatendo os argumentos defensivos e reforçando os termos da peça exordial. Por meio do despacho de ID 78062513, este Juízo acolheu a preliminar arguida pelo Réu e determinou a inclusão e regular citação da cônjuge deste no polo passivo da demanda. Citada eletronicamente (ID 83520344 e ID 91101541), a Ré MARIA DAS VIRGENS ROCHA MONTEIRO ingressou nos autos e apresentou contestação cumulada com Reconvenção (ID 86213955). Em sua defesa de mérito, ratificou integralmente os termos da contestação apresentada por seu esposo. Em sede de reconvenção, pleiteou o reconhecimento do direito à usucapião especial rural ou, subsidiariamente, o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, estimadas no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Acostou acervo documental comprobatório e técnico nos IDs 86215100 a 86215136. Intimado a manifestar-se sobre a contestação e a reconvenção apresentadas pela Ré, o Autor ofereceu réplica e contestação à reconvenção no ID 89973144, oportunidade na qual rechaçou o pleito de usucapião por ausência de requisitos legais e contestou o direito à indenização por benfeitorias, alegando posse de má-fé por parte dos requeridos. Após a prática de atos ordinatórios de estilo, os autos foram devidamente certificados e vieram-me conclusos para prolação de sentença (ID 93864058). É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da desnecessidade da produção de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito e à análise dos documentos já acostados aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO SEM PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. MÉRITO A controvérsia jurídica dos autos pode ser decomposta em dois pontos nodais: a validade da retificação administrativa que resultou em substancial aumento de área do imóvel dos réus e a possibilidade de se declarar a aquisição de propriedade por usucapião em sede de reconvenção. 1. DA NULIDADE O cerne da tese defensiva reside na aplicação da Lei nº 13.838, de 04 de junho de 2019, que alterou a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) para, segundo os réus, dispensar a anuência de confrontantes em procedimentos de georreferenciamento. O dispositivo em questão é o § 13 do artigo 176 da referida lei: Art. 176. (...) § 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos do § 11 deste artigo. Contudo, a interpretação de tal norma não pode ser literal e isolada. A melhor hermenêutica jurídica exige uma análise sistemática e teleológica, sob a luz da garantia constitucional do direito de propriedade (Art. 5º, XXII, da Constituição Federal) e do princípio da segurança jurídica, que norteia todo o sistema de registros públicos. A finalidade da lei foi desburocratizar a averbação de coordenadas geográficas para a identificação precisa de um imóvel rural, e não para chancelar a aquisição de novas áreas por via administrativa. O caso dos autos não trata de uma mera correção descritiva, mas de um aumento expressivo de mais de 150 hectares, que descaracteriza o ato como simples retificação e o transforma em uma forma transversa de aquisição de propriedade, com grave prejuízo ao patrimônio do autor. Para tais situações, em que a retificação excede a mera identificação e impacta o direito de terceiros, permanece hígida a regra geral do Art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, que exige a anuência dos confrontantes. Senão, vejamos: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (...) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004). A ausência de notificação e consentimento do autor, confrontante diretamente afetado, constitui vício insanável que acarreta a nulidade absoluta do ato administrativo. A posse decorrente de tal ato, portanto, é injusta e autoriza a procedência do pedido reivindicatório, com base no Art. 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. A jurisprudência pátria é pacífica ao zelar pela segurança dos registros, exigindo cautela e o respeito aos direitos dos confinantes em casos de retificação com aumento de área: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL CUMULADA COM UNIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE INSANÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. A prefacial de prescrição há de ser afastada por se tratar de hipótese de nulidade insanável. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846, sob a égide da redação original da Lei nº 8.935/94, fixou a tese de que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros 3. Os fatos narrados são anteriores à modificação legislativa promovida pela Lei nº 13.286/2016, razão pela qual a hipótese é de responsabilidade objetiva, não subjetiva. 4. O procedimento de retificação de registro de imóvel a requerimento do interessado está disciplinado na Lei nº 6.015/73, destinando-se a compatibilizar a transcrição do imóveis às suas reais feições e dimensões, ainda que implique acréscimo de área, quando a descrição contida não condiz com a realidade. 5. Constatado que o procedimento de retificação de registro de imóvel cumulado com unificação está eivado de vícios, sobremaneira quanto à ausência de notificação dos verdadeiros confrontantes, bem como à descrição da largura da faixa de domínio público confinante dos imóveis retificados/unificados e também da faixa não edificável, é de rigor a declaração da nulidade do referido ato administrativo. 6. Apelações desprovidas. (TRF-4 - AC: 50120493720184047201 SC, Relator.: ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 4ª Turma) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. Pedido judicial após negativa de retificação pelo Oficial de Registro de Imóveis na esfera puramente administrativa, em razão de ausência de segurança jurídica. Alegação de que a retificação pretende apenas que o registro espelhe a realidade do imóvel, alterando sua área de superfície e medidas perimetrais. Extinção sem julgamento do mérito por incompetência absoluta e inadequação da via eleita. Desacerto. Ausência de distinção ontológica entre retificação de registro e retificação de área. Retificação postulada ao juiz Corregedor Permanente em sede de jurisdição voluntária, com poderes mais amplos que os poderes do registrador na esfera administrativa. Suposta interferência com próprio municipal, ainda nem sequer citada a municipalidade, não desloca a competência, que permanece com o Juiz Corregedor Permanente. Eventual dúvida fundada acerca da razão do aumento expressivo da área de superfície do lote, se decorrente de mero erro do registro ou de sobreposição a registros de imóveis vizinhos, deve ser dirimida mediante prova pericial, com estudo dos títulos dominiais dos imóveis vizinhos e pesquisa junto ao oficial de registro de imóveis, a fim de aferir eventual sobreposição de títulos. Sentença anulada, determinando o prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1034897-55.2023.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 20/02/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL – PRETENSÃO DE INSERÇÃO E ALTERAÇÃO DE MEDIDA PERIMETRAL COM ACRÉSCIMO DE ÁREA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PROCEDIMENTO REGULADO PELO ART. 213, II DA LEI 6.015/1973 – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO ASSINADO POR PROFISSIONAL HABILITADO – MEMORIAL DESCRITIVO ELABORADO POR TÉCNICO EM AGRIMENSURA – VIABILIDADE - ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES – – DÚVIDA RELATIVA A IDENTIFICAÇÃO DE UM DOS CONFRONTANTES DO IMÓVEL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00031132020228160179 Curitiba, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2024) 2. DA INADEQUAÇÃO DA RECONVENÇÃO PARA PEDIDO DE USUCAPIÃO Os réus, em sua defesa, também formulam pedido reconvencional para que seja declarada a aquisição do imóvel por usucapião. O pleito, contudo, não pode prosperar por manifesta inadequação da via eleita. É verdade que a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "O usucapião pode ser arguido em defesa". No entanto, arguir como defesa para paralisar a pretensão do autor é algo diametralmente oposto a formular um pedido autônomo, via reconvenção, para obter uma sentença declaratória de propriedade, que sirva como título para registro. A ação de usucapião tem rito próprio e exigências processuais específicas que visam a resguardar a cadeia dominial e o interesse de terceiros, como a citação de todos os confinantes (Art. 246, § 3º, do CPC), a intimação das Fazendas Públicas e a publicação de editais (Art. 259, I, do CPC). Tais requisitos não podem ser cumpridos no bojo de uma reconvenção em ação reivindicatória, sob pena de gerar tumulto processual e violar o devido processo legal. Dessa forma, o pedido reconvencional é extinto sem resolução de mérito, com base no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir na modalidade adequação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Declarar a nulidade da retificação administrativa averbada na matrícula nº 10.771 da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Campo Maior; b) Determinar a reintegração do autor na posse da área indevidamente esbulhada, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Ademais, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido reconvencional, pela inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação. CAMPO MAIOR-PI, 11 de junho de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior