Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DIAS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA PROCESSO Nº
REQUERENTE: REQUERIDO: SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802394-91.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR proposta por RAIMUNDO NONATO DIAS em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos. O despacho de ID: 83965068 determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para juntar documentos necessários ao andamento do feito. A parte autora deixou transcorreu o prazo sem a juntada de todos os documentos solicitados. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O despacho de ID 83965068 determinou a intimação da parte demandante, através do seu advogado, para em até 15(quinze) dias emendar a inicial, a fim de completar as omissões, bem como sanar as irregularidades da peça vestibular. Apesar de devidamente intimada, através de seu Advogado, a parte não juntou todos dos documentos solicitados. O arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Compulsando os autos, percebo que a parte autora foi regularmente intimada, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial. DISPOSITIVO Diante disso, nos termos do art. 485, I do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí