Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA DE FATIMA MOUSINHO DE ALENCAR
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Lucia de Fátima Mousinho de Alencar move em desfavor do Banco do Brasil S/A e do Banco Santander ação para limitação dos descontos das dívidas discutidas a 30% dos rendimentos líquidos da requerente. Assevera a parte autora que seu salário atual é de 10.551,00 (dez mil quinhentos e cinquenta e um reais), sendo descontados aproximadamente R$ 4.951,00 para pagamentos de empréstimos, os quais pretende ver reduzidos para 30% do seu salário líquido. Alega que tentou um acordo com o banco para reduzir os empréstimos, mas não obteve sucesso. Desse modo, insatisfeita com a situação, buscou o Judiciário em busca de tutela estatal para limitar a dívida aqui discutida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora. Juntou documentos. O pedido de aplicação do rito do Juizado Especial cível à demanda foi indeferido e determinada a emenda da petição inicial. A tutela provisória foi indeferida e designada audiência de conciliação. O Banco Santander Brasil S/A apresentou contestação alegando a inépcia da petição inicial ante a ausência de prova mínima e documentos essenciais; a falta de interesse processual ante a inexistência de tentativa de solução extrajudicial da demanda; impugnou a concessão da gratuidade deferida à parte autora e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças, eis que amparadas em contratos validamente celebrados entre as partes; a força obrigatória do contrato; que o banco agiu no exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças nos termos autorizados pelos contratos e na legislação; alegou que inexistem danos morais e que o pedido de repetição do indébito deve ser indeferido eis que não houve abusividade na cobrança. Juntou documentos. Juntou documentos, entre eles cópias dos contratos. Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma solução autocompositiva para a demanda. Em seguida, o Banco do Brasil S/A ofereceu contestação arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual da autora. Impugnou a concessão de gratuidade judiciária à requerente; que não estão presentes os pressupostos da revisão contratual pleiteada; que os contratos firmados com a autora obedeceram a legislação e foram celebrado de forma válida; a inexistência de pressupostos necessários para a responsabilização civil do banco; a inexistência de comprovação da alteração da situação econômica da autora devedora e da não comprovação do superendividamento; a impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.078/90 para a revisão contratual e a inaplicabilidade da Teoria Objetiva do Negócio Jurídico para limitação dos descontos; a impossibilidade de limitação em contrato bancário de desconto em conta corrente; a inexistência de danos morais. O banco juntou documentação, entre elas destaco as relativas aos contratos aqui discutidos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. É, no que interessa, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Embora as partes tenham feito o protesto genérico de provas não procederam à sua especificação (fato a ser provado e meio de prova) no momento adequado (contestação e réplica). Sendo assim, não há provas a serem produzidas ante a preclusão. Das preliminares Não há que se falar, ainda, em inépcia da petição inicial pela falta de documentos essenciais, porquanto leciona a Teoria da Asserção que, postos os fatos e admitindo-se de forma abstrata que as afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial são verídicas, deve-se dar seguimento ao feito, concluindo o julgador, por ocasião do julgamento do mérito, se o pedido formulado pelo autor tem respaldo no acervo processual lançado nos autos. Aduz a requerida que a parte autora poderia ter resolvido administrativamente a questão ora posta sob apreciação deste Juízo, razão pela qual ausente a necessidade ou a utilidade da providência judicial ora deduzida, eis que inexiste pretensão resistida. Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição a propositura de ação judicial não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, de modo que embora possível a reclamação administrativa para solução da contenda, a autora, para que reste configurado o seu interesse de agir, não está adstrita à utilização primeva da via administrativa. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira. No caso concreto a parte autora informa que é professora e que não possui, nesse momento, condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. De outro lado, o demandado não trouxe aos autos prova da suficiência de recursos para o custeio do processo por parte do autor, de modo que, inexistindo elementos que afastem o comprometimento financeiro do demandante, a impugnação à gratuidade judiciária não deve ser acolhida. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Entendo que é indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por subsunção direta aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, analisando o feito sob a ótica consumerista, inquestionável que o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Essa, aliás, é a literalidade do caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Esse, portanto, o dispositivo que norteia a legitimidade nas ações que envolvam relações consumeristas. Observo que a inversão do ônus da prova não é uma consequência direta da aplicação do código consumerista ao caso concreto. E isso porque o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 estabelece como condicionantes a verossimilhança ou a hipossuficiência. No caso concreto, não há verossimilhança das alegações. E isso porque as cópias dos contratos juntados pelas partes contêm cláusulas que autorizam a realização dos débitos em contas-correntes, contas poupança e contas salário. Quanto à hipossuficiência, esta não pode se confundir com vulnerabilidade. Neste raciocínio trago à baila o conceito do Professor Flavio Tartuce: "O conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (...) (Grifei)" "Trata-se de “um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto” - TARTUCE, F. Op. Cit., p. 33-34. Logo, todo consumidor é vulnerável mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Isto ocorre porque, processualmente, o consumidor pode ou não possuir meios de obtenção de prova. No caso em apreço, o consumidor está assistido por advogado e possui outros meios de prova para comprovar o alegado, notadamente provas documentais, de sorte que não se justifica tal inversão. Do mérito A parte autora reconhece que possui débitos junto aos bancos réus. O artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que os bancos requeridos agiram de má-fé, que tenham negado informações à parte requerente ou as tenham dado de forma incompleta. Observo que no caso concreto também foi observado o princípio da função social do contrato, eis que os bancos demandados fazem a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Afinal, a despeito das mitigações hodiernas, deve-se respeitar a autonomia privada e a regra de ouro do pacta sunt servanda. Avançando, reafirmo que a parte autora reconhece a celebração dos empréstimos. Analisando os documentos juntados pelas partes constata-se que todos os contratos discutidos pela autora consistem em empréstimos consignados descontados em folha de pagamento (Santander - ID 74860274 e 74860277 e Banco do Brasil - ID 76436102, 76436104, 76436107, 76436113). Nessa modalidade de empréstimo as parcelas devidas ao credor são descontadas diretamente na remuneração do servidor, via folha de pagamento, o que diminui o risco de inadimplência para os bancos, que, em contrapartida, oferecem taxas de juros menores do que as praticadas em outros tipos de empréstimo. Via de regra não há abusividade nas cláusulas contratuais, que são livremente pactuadas, observadas as limitações contidas na Lei nº 10.820/2003. A referida lei, inclusive, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e assim estabelece: “Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)” No âmbito interno, o Decreto nº 22.415, de 15 de setembro de 2023, do Poder Executivo estadual, dispõe sobre a Gestão das Consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema de Gestão de Pessoas do Poder Executivo Estadual, institui o Cartão de Crédito e o Cartão de Benefício do Servidor, além de outras providências. O decreto piauiense estabelece como limites para as consignações o valor máximo de 50% da remuneração do consignado. Vejamos: Art. 5º Ficam definidos os seguintes limites para as consignações: I – o valor mínimo para consignações oriundas de empréstimos financeiros é de 5% (cinco por cento) do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração Pública Estadual; II - o valor máximo para consignações é de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do consignado, sendo que: a) 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício; b) do limite remanescente será reservada a faixa de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) para débito de cartão de crédito e de 35% (trinta e cinco por cento) até 40% (quarenta por cento) para os demais consignados, desde que a soma de ambas não ultrapasse 45% (quarenta e cinco por cento). § 1º O somatório dos percentuais previstos nas letras “a” e “b” do inciso II não poderá ultrapassar o percentual nele previsto” - grifei. A documentação carreada aos autos informa que a autora, servidora pública efetiva do Estado do Piauí, percebe R$ 4.741,02 como remuneração bruta e a soma dos 6 empréstimos consignados totaliza R$ 1.386,39, quantia inferior a 30% da remuneração da requerente, conforme contracheque do mês 02/2024. Portanto, quando concedidos, os empréstimos consignados observaram os limites legais. E, como já mencionado, não foi juntado aos autos qualquer evidência de fraude ou vício. Embora a requerente não tenha feito qualquer menção à diminuição do seu limite consignável, esclareço que eventuais ocorrências dessa natureza não interferem no cálculo realizado à época do empréstimo concedido, eis que retratam o momento da celebração do negócio jurídico. Ademais, a autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível que justificasse o pedido de revisão contratual, de sorte que não há razões que embasem a revisão contratual pretendida. Logo, diante da licitude dos contratos e dos descontos, não há se falar também em danos morais, de sorte que a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800285-80.2024.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Dever de Informação]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito