Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GOMES VILANOVA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré id 87250926, alegando vícios na sentença id 85862426, apresentados tempestivamente conforme certidão, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Primeiramente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848177-78.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Liberação de Conta, Assédio Moral] recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão. De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022. Pelas razões ora trazidas, verifica-se que os fundamentos trazidos nos embargos restam impossibilitados de apreciação neste momento recursal, tendo em vista que a parte recorrente não os trouxe ao tempo da contestação, momento oportuno para impugnação específica do que foi trazido na exordial (arts. 336 e 341, CPC), e sua análise agora representa afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se configurar inovação recursal. Nesse sentido, com as adequações que se fazem necessárias, tem-se as posições do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. NOVA ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos morais e materiais. 2. A existência de omissão no julgamento embargado conduz ao acolhimento da pretensão. Nova análise das razões do recurso especial. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 5. Considerando que o tema não constou expressamente da contestação ou das contrarrazões; houve, de fato, indevida inovação recursal por parte do recorrido em sede de embargos de declaração ao acórdão recorrido. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 7. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF. 8. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (STJ. EDcl no AgInt no REsp n. 1.865.532/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020). Ademais, pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca a embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração. Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento. Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto no art. 48, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI