Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA ANITA LIRA DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801516-24.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, especialmente acerca dos cálculos impugnados. BARRAS-PI, 27 de abril de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 08:52
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:27
Publicação
22/01/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ANITA LIRA DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801516-24.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC/15), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual, que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, CPC/15), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). Expedientes e intimações necessárias. BARRAS-PI, 13 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
14/01/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ANITA LIRA DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801516-24.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC/15), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual, que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, CPC/15), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). Expedientes e intimações necessárias. BARRAS-PI, 13 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
14/01/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
13/01/2026, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:12
Mero expediente
13/01/2026, 15:12
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:40
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, para querendo se manifestarem ou requerem o que de direito em 5 dias. BARRAS, 15 de outubro de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801516-24.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, para querendo se manifestarem ou requerem o que de direito em 5 dias. BARRAS, 15 de outubro de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801516-24.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:06
Ato ordinatório
15/10/2025, 09:05
Recebimento
29/09/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. PARCIAL PROVIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A autora recorreu pleiteando a majoração da indenização. O banco apelou sustentando a validade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação válida da contratação do empréstimo consignado, diante da inversão do ônus da prova prevista no CDC; e (ii) saber se estão configurados os danos morais e qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados pelo banco em grau recursal são extemporâneos, não se enquadrando nas hipóteses de admissibilidade previstas nos arts. 397 e 434 do CPC. 4. Não havendo comprovação da contratação do mútuo ou da liberação dos valores, impõe-se a nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI. 5. Configurada a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 6. Demonstrada a falha na prestação do serviço e os descontos indevidos no benefício previdenciário, restam caracterizados os danos morais, sendo devida a reparação com base na responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). 7. O valor arbitrado em primeira instância mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação e da liberação de valores relativos a empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato. 2. É cabível a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo, independentemente da comprovação de má-fé. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 397, 434 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, ApCiv 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021; Súmulas 18/TJPI, 297/STJ, 362/STJ e 497/STJ. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801516-24.2023.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, por atenderem aos seus requisitos de admissibilidade, mas negar provimentos à 2ª Apelação Cível e dar parcial provimento à 1ª Apelação Cível, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal ( Provimento Conjunto nº 06/2009 CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ. Tendo em vista o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, ora parte sucumbente no 1º grau, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, em favor do causídico da 2ª Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis. CONHECER das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DAR PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ. Tendo em vista o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, ora parte sucumbente no 1º grau, MAJORAR os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, em favor do causídico da 2ª Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22/08/2025 a 29/08/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela 1ª Apelante/2ª Apelada. Em sentença (id. nº 23883910), o juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato e condenar a instituição financeira a restituir em dobro da quantia recolhida indevidamente de benefício previdenciário, condenou a parte requerente em danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais). Nas suas razões recursais (id nº 23883910), a 1ª Apelante requereu, em suma, o provimento do recurso com a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Intimado, o 1º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 23883915, pleiteando, em síntese, o desprovimento da 1ª Apelação Cível. Ademais, o 2º Apelante também apresentou Apelação Cível de id nº 23883918, em suas razões recursais, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes e a inexistência de ato ilícito. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedentes os pedidos autorais. Intimada a 2ª Apelada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 23965491. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 23965491, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL Ab initio, convém destacar que o 2º Apelante, em sede de Apelação, juntou nos id´s. 23883920, 23883921 e 23883922 documentos para sustentar a regularidade da contratação, porém, estes documentos não devem ser aceitos. Isso porque, a juntada desses documentos foi extemporânea ao momento processual pertinente, afinal, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese. Assim, os documentos juntados pelo Apelante somente nesta fase recursal, após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação, bem como não houve nenhum fato impeditivo justificável, razão pela qual devem ser desentranhados dos autos. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a 1ª Apelante interpôs Apelação Cível objetivando, em suma, a majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais, e o 2º Apelante também recorreu da sentença, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais. Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado, visto que a instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento comprobatório relacionado à suposta contratação, não trazendo aos autos nem o instrumento contratual e muito menos a transferência bancária. Com efeito, tendo em vista que o 1º Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a juntada de instrumento contratual e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, vejamos: “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1ª Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 2º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 1ª Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem de R$ 1.000,00 (mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito do 1º Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar a sentença apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ. Tendo em vista o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, ora parte sucumbente no 1º grau, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, em favor do causídico da 2ª Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. PARCIAL PROVIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A autora recorreu pleiteando a majoração da indenização. O banco apelou sustentando a validade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação válida da contratação do empréstimo consignado, diante da inversão do ônus da prova prevista no CDC; e (ii) saber se estão configurados os danos morais e qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados pelo banco em grau recursal são extemporâneos, não se enquadrando nas hipóteses de admissibilidade previstas nos arts. 397 e 434 do CPC. 4. Não havendo comprovação da contratação do mútuo ou da liberação dos valores, impõe-se a nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI. 5. Configurada a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 6. Demonstrada a falha na prestação do serviço e os descontos indevidos no benefício previdenciário, restam caracterizados os danos morais, sendo devida a reparação com base na responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). 7. O valor arbitrado em primeira instância mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação e da liberação de valores relativos a empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato. 2. É cabível a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo, independentemente da comprovação de má-fé. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 397, 434 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, ApCiv 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021; Súmulas 18/TJPI, 297/STJ, 362/STJ e 497/STJ. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801516-24.2023.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, por atenderem aos seus requisitos de admissibilidade, mas negar provimentos à 2ª Apelação Cível e dar parcial provimento à 1ª Apelação Cível, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal ( Provimento Conjunto nº 06/2009 CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ. Tendo em vista o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, ora parte sucumbente no 1º grau, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, em favor do causídico da 2ª Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis. CONHECER das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DAR PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ. Tendo em vista o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, ora parte sucumbente no 1º grau, MAJORAR os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, em favor do causídico da 2ª Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22/08/2025 a 29/08/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela 1ª Apelante/2ª Apelada. Em sentença (id. nº 23883910), o juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato e condenar a instituição financeira a restituir em dobro da quantia recolhida indevidamente de benefício previdenciário, condenou a parte requerente em danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais). Nas suas razões recursais (id nº 23883910), a 1ª Apelante requereu, em suma, o provimento do recurso com a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Intimado, o 1º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 23883915, pleiteando, em síntese, o desprovimento da 1ª Apelação Cível. Ademais, o 2º Apelante também apresentou Apelação Cível de id nº 23883918, em suas razões recursais, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes e a inexistência de ato ilícito. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedentes os pedidos autorais. Intimada a 2ª Apelada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 23965491. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 23965491, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL Ab initio, convém destacar que o 2º Apelante, em sede de Apelação, juntou nos id´s. 23883920, 23883921 e 23883922 documentos para sustentar a regularidade da contratação, porém, estes documentos não devem ser aceitos. Isso porque, a juntada desses documentos foi extemporânea ao momento processual pertinente, afinal, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese. Assim, os documentos juntados pelo Apelante somente nesta fase recursal, após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação, bem como não houve nenhum fato impeditivo justificável, razão pela qual devem ser desentranhados dos autos. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a 1ª Apelante interpôs Apelação Cível objetivando, em suma, a majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais, e o 2º Apelante também recorreu da sentença, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais. Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado, visto que a instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento comprobatório relacionado à suposta contratação, não trazendo aos autos nem o instrumento contratual e muito menos a transferência bancária. Com efeito, tendo em vista que o 1º Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a juntada de instrumento contratual e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, vejamos: “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1ª Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 2º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 1ª Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem de R$ 1.000,00 (mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito do 1º Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar a sentença apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ. Tendo em vista o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, ora parte sucumbente no 1º grau, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, em favor do causídico da 2ª Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/08/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa
No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800434-92.2023.8.18.0059
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUIZA FERREIRA DE SOUZA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0801264-04.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0802165-62.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800767-92.2019.8.18.0056
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDA RODRIGUES MENDES (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0805850-57.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HILDA ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0805855-79.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HILDA ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0807534-48.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIANA ROSA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0801021-18.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCINEDE DOS SANTOS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0800500-19.2022.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0801240-74.2022.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ISABEL MARIA DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800361-19.2023.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO C6 S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE BENEDITO DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0827731-59.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA ALCANTARA (AGRAVADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800256-88.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS FILHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis por atenderem aos seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos..
Ordem: 14
Processo nº 0801516-24.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, por atenderem aos seus requisitos de admissibilidade, mas negar provimentos à 2ª Apelação Cível e dar parcial provimento à 1ª Apelação Cível, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal ( Provimento Conjunto nº 06/2009 CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ. Tendo em vista o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, ora parte sucumbente no 1º grau, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, em favor do causídico da 2ª Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis. CONHECER das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DAR PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ. Tendo em vista o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, ora parte sucumbente no 1º grau, MAJORAR os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, em favor do causídico da 2ª Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis..
Ordem: 15
Processo nº 0800188-72.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento à apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. e dar parcial provimento à apelação cível interposta por Maria de Jesus dos Santos, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic além de determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada. Em razão do desprovimento do recurso do Banco Pan S.A., majorar os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC..
Ordem: 16
Processo nº 0801228-23.2023.8.18.0089
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MANOEL PAES LANDIM (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0766513-91.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ONESIO CORREIA MAIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0845937-87.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERCINA FERNANDES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800956-94.2019.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800503-83.2022.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800807-54.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CONRADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800561-74.2023.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGAS NAZARO ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0801660-98.2023.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA BATISTA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800252-33.2024.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO JOSE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0828341-90.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA MOREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, mas NEGAR PROVIMENTO, e ainda, CONHECER da APELAÇÃO ADESIVA e DAR PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para CONDENAR o BANCO/2º APELADO na REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, e em INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic..
Ordem: 26
Processo nº 0800614-07.2022.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES DE ALENCAR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800302-56.2023.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e ACOLHER a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pelo 1º Apelante, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, com os fins de comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da 1ª Apelada/2ª Apelante. Por conseguinte, JULGAR PREJUDICADA a Apelação Adesiva de id nº 22358693..
Ordem: 28
Processo nº 0804523-43.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FURTUOSO EPIFANIO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800049-33.2021.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LOURENCO DE BARROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800807-89.2023.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADENAILDE MARIA DE SENA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0801597-77.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE BORGES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800407-47.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SENHORA GOMES BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0801486-86.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO MIGUEL DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelante a título de compensação por danos morais à 1ª Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a sentença ser mantida em seus demais termos. Outrossim, CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, mas NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 34
Processo nº 0804436-19.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ILZA SILVA MIRANDA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0801000-47.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALDENOURA BARBOSA NUNES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0760078-04.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LINDOMAR DUDIMAN (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0822032-53.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CALURINDA DE SOUSA MARTINS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, DAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em favor da 2ª Apelante/1ª Apelada, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 2º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei..
Ordem: 38
Processo nº 0803909-62.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800251-54.2023.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DORACI PEREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0801358-43.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DAVI JOSE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0843246-37.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FELINA DA CONCEICAO BARBOSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGAR PROVIMENTO, mas, CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DAR PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para determinar a condenação da 1ª Apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORAR os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei..
Ordem: 42
Processo nº 0801323-81.2020.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ROSA HENRIQUI DE ARAUJO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800013-67.2021.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO MARCELINO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0807016-47.2022.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO REINALDO FILHO (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0848323-27.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CESARIO FERREIRA DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0804377-94.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LINDAURA DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0805957-06.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO MANOEL DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR PROVIMENTO para RECONHECER o vício suscitado pelo Embargante e, com os fins de SANÁ-LO, INTEGRAR a fundamentação do acórdão embargado de id nº 20006286, de modo a CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL de id nº 15158209, mas NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 48
Processo nº 0801011-15.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANUEL CAITANO DE LIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0800886-08.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS MERCES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0800400-85.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS MARTINS DA PAZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0801026-92.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DE JESUS SOUZA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0806653-08.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LOURDES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0805656-38.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0804649-11.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO LOPES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0804439-79.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ GOMES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0800594-26.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRENE PEREIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800773-57.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA BRAZ DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0804437-04.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ILZA SILVA MIRANDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em favor da 2ª Apelante/1ª Apelada, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal, majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis..
Ordem: 59
Processo nº 0800640-87.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TEREZINHA SOUSA RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0764629-27.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA JOSE DE ARAUJO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: 3 VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0800268-22.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA HELENA ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0800516-07.2022.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: JOSE PEREIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0801493-36.2024.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EXPEDITA MARIANA DE PAIVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
29 de agosto de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801516-24.2023.8.18.0039.
APELANTE: MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/08/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 1003, 1009 E 1.010 DO CPC. OBSERVÂNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DO APELO, NO DUPLO EFEITO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Caso em exame 1. Análise do juízo de admissibilidade das Apelações Cíveis interpostos contra sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento das apelações. III. Razões de decidir 3. A análise dos recursos demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para admissibilidade, razão pela qual os recursos devem ser conhecidos e recebidos no duplo efeito. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível e Recurso Adesivo recebidos, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando-se o apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts.1.003, 1.009 e 1010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal à tempestividade, à legitimidade, dispensa do recolhimento do preparo para o apelante MARIA ANITA LIRA DOS SANTOS, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita, o recolhimento do preparo por parte do apelante BANCO BRADESCO S/A, razão pela qual
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801516-24.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECEBO e CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, NO DUPLO EFEITO. Após, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.