Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO JANIO DOS SANTOS SOARES
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802089-61.2025.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que tem como requerente Paulo Jânio em face de Banco do Brasil S.A e Capital Consig Benefício Saque. Afirma o requerente que é servidor público estadual exercendo a função de professor e percebe uma renda líquida mensal total de R$ 9.219,65, composta por dois vínculos, sendo R$ 3.620,08 líquidos de um e R$ 5.599,57 líquidos referente ao outro e ao longo do tempo realizou empréstimos de boa fé que atualmente deduzem o valor de R$ 5.869,70 (cinco mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), perfazendo atualmente 63,66% da renda mensal do autor. Porém menciona que o autor é arrimo da família responsável pelo sustento de 3 filhos em idade escolar, dos quais dois residem em outra cidade para estudo, dependendo do seu apoio financeiro. Por fim não nega as contratações e busca liminarmente reduzir os descontos para o percentual de 30% dos descontos em sua renda mensal líquida. Realizou a aquisição dos seguintes serviços financeiros: Descontos em Contracheque (Gov. Piauí): Banco do Brasil (Empréstimo 1): R$ 760,76 Banco do Brasil (Empréstimo 2): R$ 663,42 Banco do Brasil (Empréstimo 3): R$ 73,21 CAPITAL CONSIG: R$ 122,92. Descontos em Contracheque (Tanque do Piauí): Banco do Brasil (Empréstimo 1): R$ 996,50 Banco do Brasil (Empréstimo 2): R$ 586,11 Banco do Brasil (Empréstimo 3): R$ 443,48 Descontos em Conta Corrente (Banco do Brasil): Parcela 1: R$ 292,16 Parcela 2: R$ 1.931,14 É o que basta relatar. DECIDO. Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, CPC, vez que a requerente comprovou a sua condição de hipossuficiência econômica, atendendo os requisitos legais com renda compatível com a carta processual cível. O pedido de tutela antecipada feito na inicial se encaixa na tutela de urgência contida no art. 300 da nova lei processual, que trata da tutela cautelar e da tutela provisória de urgência antecipada incidental. Nos termos do dito artigo, para que seja concedida a antecipação da tutela, devem estar evidenciados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, vislumbro presente a probabilidade do direito alegado pelo conteúdo documental ora juntado, in casu, contracheque municipal e do estado confirmando os descontos (ids. 85623521 e 85623522). Ademais, também constam documentos bancários confirmando outros descontos expressivos. Ademais, verifica-se o perigo de dano constatado diante do risco a integridade financeira da parte vulnerável, além de danos irreversíveis as suas finanças, o qual no caso em apreço
trata-se de verba alimentar, posto ser seu salário e que tem caráter de imprescindibilidade. As contratações de empréstimo pessoal e consignados são de livre acesso e simplificado entendimento, denotando, com a concordância prévia e inequívoca, na possibilidade de subtrair-se ativos em conta corrente, ainda que destinada a recebimento de salário, não se aplicando a limitação de 30% de empréstimos descontados com autorização em folha de pagamento. O referido tema já foi solucionado pela instância superior em sede do rito dos recursos repetitivos (Tema 1085): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do artigo 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp 1586910/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017) Todavia, em que pese a autorização jurisprudencial, é cediço que, os pagamentos de parcelas em trato sucessivo, ainda que possam haver deduções maiores que a limitação de 30%, não podem conduzir a supressão do mínimo existencial, consubstanciado em cláusula constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. A condição aqui narrada é incompatível com o entendimento atual do STJ, eis que retira o valor total da subsistência da requerente. Nesse sentido, colaciono jurisprudência assente: APELAÇÃO CÍVEL. LANÇAMENTO DE DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA, PELO BANCO. DÉBITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMOS. PERCENTUAL SUPERIOR AQUELE PREVISTO NA LEI 10820/2003. VALIDADE POR SE TRATAR DE DESCONTO AUTORIZADO PELO CORRENTISTA. APLICAÇÃO DO TEMA 1085 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. A aplicação do Tema 1085 do STJ, em razão da sua abrangência, deve ser mitigada quando os descontos relativos a contratos livremente pactuados consomem a totalidade dos proventos da parte, comprometendo o seu direito ao mínimo existencial. A Lei 14.181/2021 determina que as instituições financeiras devem adotar práticas de crédito responsável e prevenção de situações de superendividamento – É dever decorrente da boa-fé objetiva que a instituição financeira avalie, antes de oferecer serviços e crédito, a capacidade do consumidor de adimplir a obrigação sem grave prejuízo ao seu sustento, mormente quando se tratar de pessoa hipossuficiente. (Apelação Cível: XXXXX-07.2021.8.13.0327, Rel: Desa. Maria Luíza Santana Assunção, Acórdão em 29/04/2022, DJe).
Ante o exposto, é patente o esvaziamento salarial parcial da parte autora. Nestas condições, presentes os requisitos mencionados no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a espécie de tutela de urgência pretendida determinando ao BANCO DO BRASIL S.A, no prazo de 48 horas, se abstenha de proceder com descontos no benefício em conta-salário da parte autora superiores a 30% da soma de seus proventos, durante a tramitação processual, devendo as partes chegarem em comum acordo sobre o valor das parcelas remanescentes do mútuo, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) limitado ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). Considerando ser irrisório o valor descontado pela ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, deixo de acolher o pedido liminar nessa esteira. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise de eventual audiência, nos termos do art.139, VI, do CPC. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova ao requerente, com base na hipossuficiência e na verossimilhança das alegações da consumidora, nos termos do art. 6 º, VIII, do CDC. CITE-SE os réus de todo conteúdo da presente ação, remetendo-lhe cópia da inicial para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, constando no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na inicial, configurando a revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos dos arts.335, III, 231, I e 344, todos do Código de Processo Civil. O banco do brasil também deve apresentar cópia contratual e termos aditivos do mútuo. Em homenagem ao princípio da efetividade dos atos jurisdicionais, CONCEDO A PRESENTE LIMINAR FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso