Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: JOAO LEOPOLDINO DANTAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000478-03.2001.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos etc. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição de ID 90505076. Cumpra-se. PICOS-PI, 7 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2026, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2026, 20:50
Mero expediente
07/06/2026, 20:50
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:29
Decurso de Prazo
30/01/2026, 09:50
Publicação
22/01/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO LEOPOLDINO DANTAS ATO ORDINATÓRIO INTIMA o requerido para, no prazo de 15 dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo autor. PICOS, 27 de novembro de 2025. TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000478-03.2001.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO LEOPOLDINO DANTAS ATO ORDINATÓRIO INTIMA o requerido para, no prazo de 15 dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo autor. PICOS, 27 de novembro de 2025. TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000478-03.2001.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:19
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 06:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO LEOPOLDINO DANTAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000478-03.2001.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida em ID. 78151069. A sentença decidiu a matéria constante dos autos de forma fundamentada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do inciso II do § 2º do art. 313, e do inciso IV do art. 485, ambos do CPC. Em suas alegações a parte embargante sustenta que a sentença é omissa (ID. 82092232). É o relatório. DECIDO. A sentença embargada encontra-se em termos, não padece de qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Nos termos da legislação processual civil pátria, com a publicação da sentença de mérito, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração [Art. 494. Publicada a sentença; o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.]. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão”. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Examinada a questão e firmado o entendimento do julgador, descabe o acolhimento da pretensão de modificação da decisão por meio da aplicação dos efeitos infringentes aos embargos, devendo lançar mão do recurso próprio, pois os embargos objetivam o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando à modificação do entendimento exarado pelo magistrado. Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifos nossos). No caso ora analisado, o que se constata é que o embargante apresenta inconformismo direto com o resultado da sentença, e que de todas as alegações apresentadas não apontam os vícios que alega existir, buscando tão somente rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, ou seja, alegações genéricas. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém os REJEITO, mantendo-se integralmente os termos da sentença embargada. A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes. Cumpra-se. PICOS-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO LEOPOLDINO DANTAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000478-03.2001.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida em ID. 78151069. A sentença decidiu a matéria constante dos autos de forma fundamentada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do inciso II do § 2º do art. 313, e do inciso IV do art. 485, ambos do CPC. Em suas alegações a parte embargante sustenta que a sentença é omissa (ID. 82092232). É o relatório. DECIDO. A sentença embargada encontra-se em termos, não padece de qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Nos termos da legislação processual civil pátria, com a publicação da sentença de mérito, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração [Art. 494. Publicada a sentença; o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.]. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão”. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Examinada a questão e firmado o entendimento do julgador, descabe o acolhimento da pretensão de modificação da decisão por meio da aplicação dos efeitos infringentes aos embargos, devendo lançar mão do recurso próprio, pois os embargos objetivam o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando à modificação do entendimento exarado pelo magistrado. Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifos nossos). No caso ora analisado, o que se constata é que o embargante apresenta inconformismo direto com o resultado da sentença, e que de todas as alegações apresentadas não apontam os vícios que alega existir, buscando tão somente rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, ou seja, alegações genéricas. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém os REJEITO, mantendo-se integralmente os termos da sentença embargada. A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes. Cumpra-se. PICOS-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 19:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2025, 19:07
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 15:14
Decurso de Prazo
20/09/2025, 09:42
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:13
Publicação
08/09/2025, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO LEOPOLDINO DANTAS ATO ORDINATÓRIO INTIMA o requerido para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. PICOS, 4 de setembro de 2025. TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000478-03.2001.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:32
Publicação
30/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO LEOPOLDINO DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000478-03.2001.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, contra JOÃO LEOPOLDINO DANTAS, brasileiro, solteiro, agropecuarista, ambos qualificados na exordial. A presente execução tem como base a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de prefixo e n° 94000168 (OP. 9400016801/001), no valor de R$113.640,27 (cento e treze mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), atualizados até 16 de agosto de 2001. O autor requereu a citação do devedor para pagamento do débito principal, encargos vencidos e vincendos, acrescidos de multa legal de 10% e honorários advocatícios de 20%, ou para nomeação de bens à penhora, tendo, subsidiariamente, solicitou a penhora, avaliação e hasta pública do imóvel hipotecado (Fazenda MARIA PRETA, em Jaicós, PI, com 400 hectares) e do penhor cedular (100 matrizes caprinas anglonubianas e 05 reprodutores caprinos anglonubianos), bem como o arresto de bens em caso de não localização do executado. Mandando de penhora e avaliação id. 30057910, pág. 19. Audiência de conciliação id. 30057913, pág. 08. Houve decisão suspendendo o feito pelo prazo de 03 meses para habilitação de possíveis herdeiros, citação do espólio, ou sucessores (id. 60869805), no entanto, não houve habilitação dos herdeiros até a presente data. É o relatório. Decido. Na presente ação, suspenso o processo pelo falecimento da parte ré, não houve a habilitação de eventuais sucessores no prazo fixado. A não habilitação dos sucessores, citação de espólio ou herdeiros acarreta a extinção da demanda, conforme inciso II do § 2º do art. 313 do CPC.
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do inciso II do § 2º do art. 313, e do inciso IV do art. 485, ambos do CPC. Sem custas e nem honorários. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2025, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:50
Morte ou perda da capacidade
26/07/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 08:51
Mero expediente
18/01/2024, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 04:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2023, 14:50
Decurso de Prazo
17/08/2022, 03:15
Decurso de Prazo
09/08/2022, 04:43
Decurso de Prazo
09/08/2022, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2022, 11:54
Distribuição (dependência)
28/07/2022, 11:50
Publicação
30/06/2022, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)
Réu: JOÃO LEOPOLDINO DANTAS Advogado(s): LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1750) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS Processo nº 0000478-03.2001.8.18.0032 Classe: Procedimento Comum Cível
30/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 19:10
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2022, 11:10
Ato ordinatório
29/06/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:32
Protocolo de Petição
17/11/2021, 11:08
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:36
Protocolo de Petição
21/10/2021, 16:29
Publicação
18/10/2021, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)
Réu: JOÃO LEOPOLDINO DANTAS Advogado(s): LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1750) DESPACHO: (...)
Edital - EDITAL - 2ª VARA DE PICOS AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS) Processo nº 0000478-03.2001.8.18.0032 Classe: Procedimento Comum Cível INTIME-SE o banco credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)
Réu: JOÃO LEOPOLDINO DANTAS Advogado(s): LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1750) DESPACHO: (...)
Edital - EDITAL - 2ª VARA DE PICOS AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS) Processo nº 0000478-03.2001.8.18.0032 Classe: Procedimento Comum Cível INTIME-SE o banco credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
18/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 19:10
Expedição de documento (Edital)
15/10/2021, 12:25
Expedição de documento (Informações)
03/08/2021, 12:28
Documento (Informações)
08/07/2021, 09:47
Recebimento
11/06/2021, 08:41
Revogação da Suspensão do Processo
10/06/2021, 08:41
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 13:38
Recebimento
09/06/2021, 09:56
Mero expediente
01/06/2021, 08:59
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 13:45
Protocolo de Petição
22/04/2020, 15:38
Publicação
16/03/2020, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2020, 18:31
Expedição de documento (Edital)
13/03/2020, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2020, 09:20
Publicação
26/08/2019, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2019, 14:50
Expedição de documento (Edital)
22/08/2019, 13:14
Recebimento
25/06/2019, 12:57
Mero expediente
25/06/2019, 11:36
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 15:50
Protocolo de Petição
27/05/2019, 15:29
Publicação
23/05/2019, 06:43
Publicação
23/05/2019, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2019, 14:51
Expedição de documento (Edital)
22/05/2019, 11:35
Recebimento
28/02/2019, 10:36
Mero expediente
27/02/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2018, 10:46
Audiência (não-realizada; Juiz(a); conciliação)
26/04/2018, 11:41
Recebimento
13/04/2018, 12:32
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
13/04/2018, 12:03
Mero expediente
13/04/2018, 12:02
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 08:04
Publicação
21/02/2018, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2018, 14:30
Expedição de documento (Edital)
20/02/2018, 11:13
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
31/01/2018, 12:18
Mero expediente
31/01/2018, 11:48
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 14:09
Recebimento
10/07/2017, 12:27
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
10/07/2017, 11:26
Mero expediente
07/07/2017, 14:26
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 13:07
Recebimento
07/02/2017, 13:54
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação