Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GERMANNO BRITO OLIVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803680-59.2018.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de GERMANNO BRITO OLIVEIRA e outros, visando a satisfação de crédito inadimplido. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu decisão de saneamento e impulsionamento do feito sob o ID 71008142, na qual apreciou o pedido de medidas executivas atípicas e deferiu a pesquisa de bens via sistema RENAJUD. Naquela oportunidade, com fundamento no poder geral de cautela e para garantir a eficácia da medida constritiva, determinou-se o sigilo da referida decisão até o cumprimento da diligência. A pesquisa foi devidamente realizada, restando frutífera a localização e restrição de veículos, conforme certidões e extratos acostados aos autos nos IDs 75766003 e 75766004. Ato contínuo, procedeu-se à intimação das partes acerca da decisão e das constrições realizadas. Em resposta, a parte exequente peticionou no ID 77956235, alegando desconhecimento do teor da decisão de ID 71008142, sob o argumento de que a numeração indicada não existiria nos autos, e requerendo nova apreciação do pedido de constrição. Tal alegação denota que, possivelmente em razão da atribuição de nível de sigilo à decisão para assegurar o efeito surpresa da penhora, a parte não obteve a visualização imediata do ato judicial no sistema Processual. É o relatório. Decido. A ordem processual vigente preza pelos princípios da cooperação, da publicidade e do contraditório substancial. Uma vez efetivada a medida constritiva determinada na decisão de ID 71008142, com o resultado positivo da penhora via RENAJUD (IDs 75766003 e 75766004), cessa a necessidade de manutenção do sigilo anteriormente imposto, devendo-se franquear às partes o acesso integral aos autos para o exercício de seus direitos processuais. Observa-se que a dificuldade de acesso relatada pelo exequente decorre da configuração de segurança do sistema PJe voltada à preservação da eficácia da medida liminar ou constritiva deferida. Contudo, cumprida a diligência, impõe-se a regularização do acesso para evitar cerceamento de defesa ou prejuízo ao andamento do feito. Diante do exposto e considerando a manifestação da parte autora, determino as seguintes providências: Determino à Secretaria que certifique nos autos se, após o cumprimento da diligência de restrição via RENAJUD, as partes efetivamente tiveram acesso técnico de visualização à decisão de ID 71008142 e às certidões subsequentes de IDs 75766003 e 75766004. Caso não seja possível a constatação técnica do histórico de acesso aos documentos especificados, à luz do princípio do contraditório e da cooperação processual, a Secretaria deverá certificar se as partes possuem, neste momento, acesso liberado aos referidos documentos. Confirmada a disponibilidade de visualização ou regularizado o acesso, proceda-se à imediata intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o resultado da penhora realizada via RENAJUD, constante nos IDs 75766003 e 75766004, visto que tais documentos encontram-se sob sigilo no sistema. Por fim, determino a imediata remoção do sigilo inserido sobre a decisão de ID 71008142, tornando-a pública e acessível às partes, a fim de sanar a obscuridade apontada e permitir o regular prosseguimento dos atos executórios, intimando-as sobre o referido pronunciamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 13 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba