Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800096-77.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, por intermédio de advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido pela Autarquia Previdenciária. Ao final, requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. Por meio da decisão de ID 69096436, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 73442757. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual sustentou ausência da qualidade de segurado especial (ID 89506711). A parte autora apresentou réplica (ID 82063603). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91: ““Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado. Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daqueles requisitos, tem-se que, em relação à qualidade de segurado, a parte autora, de acordo com dados CNIS, verteu contribuições ao INSS até 17/06/2014. Logo, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, a parte autora ostentou a qualidade de segurado até 17/06/2015. É este o teor do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)". Assim, manifesto que à época de formulação do requerimento administrativo (DER 10/07/2023) o autor não mais ostentava a qualidade de segurado. Ainda, o laudo pericial colacionado aos autos indica como Data de Início da Incapacidade a data de 10/07/2023, momento em que aquele não mais ostentava a qualidade de segurado, não fazendo, pois, jus a qualquer benefício previdenciário, pois não mantinha à época da incapacidade a qualidade de segurado. Assim, diante do não preenchimento do requisito qualidade de segurado, não há que se falar em concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina