Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS MERCES DA SILVA OLIVEIRA Nome: MARIA DAS MERCES DA SILVA OLIVEIRA Endereço: rua João Leobino de Brito, 5, CENTRO, ALAGOINHA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64655-000
REQUERIDO: LUARA FRANCILENE SILVA SA, SIDNEY SANTOS DE SOUSA, A. R. S. S. Nome: LUARA FRANCILENE SILVA SA Endereço: ZONA RURAL, S/N, POVOADO SÃO JOÃO, ALAGOINHA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64655-000 Nome: SIDNEY SANTOS DE SOUSA Endereço: TV Tancredo Neves, 176, CENTRO, BURITIRAMA - BA - CEP: 47120-000 Nome: A. R. S. S. Endereço: rua João Leobino de Brito, 5, CENTRO, ALAGOINHA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64655-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX da Comarca de PIO IX, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-CARTA/MANDADO/OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802028-52.2025.8.18.0066 CLASSE: GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230) ASSUNTO(S): [Guarda]
Trata-se de ação de guarda cumulada com destituição do poder familiar proposta por MARIA DAS MERCÊS DA SILVA OLIVEIRA em face de LUARA FRANCILENE SILVA SÁ, objetivando a guarda do menor A. R. S. S., neto da autora e filho da requerida. Inicialmente, homologo a emenda à petição inicial apresentada no id. 84620807, para o fim de excluir SIDNEY SANTOS DE SOUSA do polo passivo da demanda e registrar a inclusão do pedido expresso de destituição do poder familiar da genitora. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Segundo a narrativa inicial, o menor nasceu prematuramente em 02 de janeiro de 2025, com apenas sete meses de gestação, permanecendo internado por aproximadamente dois meses após o nascimento. A despeito dessa condição de saúde que demandava cuidados especiais, a genitora teria se mostrado negligente nos cuidados básicos e exposto a criança a situações de risco, levando-a a festas noturnas. Em 14 de abril de 2025, a requerida teria entregue o menor à avó paterna, ora autora, abandonando-o definitivamente sem qualquer justificativa ou planejamento. Desde então, a guarda de fato vem sendo exercida pela autora, com apoio do genitor. Os elementos constantes dos autos evidenciam a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da situação consolidada de guarda de fato exercida pela avó paterna há vários meses, aliada à narrativa de abandono material e afetivo pela genitora, corroborada pelo relatório do Conselho Tutelar (ID 83543196). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside na necessidade de regularização imediata da situação jurídica do menor, notadamente para viabilizar sua adequada representação em atos da vida civil e assegurar a continuidade do acompanhamento médico que sua condição de saúde exige. O deferimento liminar da guarda encontra respaldo no art. 33, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e tem por objetivo regularizar a posse de fato, atribuindo à autora os poderes de representação necessários para a assistência material, moral e educacional do menor.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para conceder a guarda provisória do menor A. R. S. S. à autora MARIA DAS MERCÊS DA SILVA OLIVEIRA. Determino, ademais: a. Lavre-se termo de guarda com validade de 2 anos a contar desta data. b. Juntem-se aos autos as certidões cíveis e criminais dos pais biológicos e da guardiã nomeada. c. Citem-se pessoalmente os pais biológicos da menor para que, em 10 (dez) dias, ofereçam resposta escrita e indiquem as provas a serem produzidas. d. Com base no art. 151, parágrafo único, do ECA, nomeio como peritas a Assistente Social SABRINA RODRIGUES DE JESUS SANTOS (CRESS/PI nº 6175) e a Psicóloga MARIA ISLÂNDIA DOS SANTOS SOUSA (CRP-21 nº 10467) para elaboração de estudo multidisciplinar a ser apresentado em até 30 dias. O laudo deverá contemplar, entre outros elementos, a identificação dos envolvidos; o estado emocional e psicológico da menor, seus pais e guardiã; a dinâmica familiar; vontade e preferências da menor; condições socioeconômicas e ambiente de convivência; rede de apoio familiar; capacidade de cuidado; motivação para a tutela; prognóstico; preservação de vínculos. Comuniquem-se as peritas. e. Ressalto que a comunicação entre partes, advogados e peritos deve ser realizada de maneira transparente e ética, preferencialmente nos autos do processo, de modo que os experts não deverão ser procurados e abordados por meios não oficiais e alternativos, sob pena de violação ao dever da boa-fé processual e, em último caso, de responsabilização criminal. f. Elaborado o laudo multidisciplinar e decorrido o prazo para oferecimento de resposta pelos pais biológicos, conclusos para análise da possibilidade de julgamento imediato ou da necessidade de instrução (arts. 161 e 162 do ECA). Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F