Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PLAMTA SERVICOS MEDICOS S/S LTDA. - ME, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RECORRIDO: ISIS CRISTINA DE SOUSA, ANTONIO YCARO RODRIGUES LUCENA, FRANCISCA ARACI DE SOUSA BRITO Advogado(s) do reclamado: YASMIM RIBEIRO ESTRELA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO AOS GENITORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL DA AVÓ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. Recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao ressarcimento de despesas médicas decorrentes de cirurgia de urgência negada indevidamente pelo plano de saúde, bem como ao pagamento de indenização por danos morais aos genitores e à avó do menor beneficiário. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos danos morais à avó do menor, titular do plano de saúde, sem comprovação de abalo próprio; (ii) estabelecer se os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença comportam alteração. A negativa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico urgente configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil do plano de saúde, diante do nexo causal entre a conduta e os danos suportados. A comprovação das despesas médicas realizadas pelos autores legitima o ressarcimento a título de danos materiais, nos limites fixados na sentença. A recusa de cobertura em situação de urgência envolvendo recém-nascido gera dano moral in re ipsa aos genitores, por ultrapassar o mero dissabor cotidiano e atingir sua esfera psicológica. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo individualizado, não sendo suficiente a presunção baseada apenas no vínculo familiar. A ausência de prova de sofrimento direto da avó do menor afasta o dever de indenizá-la por danos morais. Os critérios de correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, pela taxa SELIC, bem como os juros de mora, estão adequadamente fixados e em consonância com a legislação aplicável. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800336-13.2025.8.18.0003 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/05/2026 a 01/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora, ISIS CRISTINA DE SOUSA, ANTÔNIO YCARO RODRIGUES LUCENA e FRANCISCA ARACI DE SOUSA BRITO, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI e PLAMTA – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E TRATAMENTO, onde narra que o menor Arthur de Sousa Lucena, dependente da autora Francisca, necessitou de cirurgia de urgência, a qual foi indevidamente negada pelo plano sob alegação de carência, obrigando os genitores a custearem o procedimento, pleiteando ressarcimento das despesas e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID não informado) que, resumidamente, decidiu por: “Por todo o exposto, julgo extinto o processo quanto ao réu PLAMTA, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido das partes autoras, condenando o IASPI ao ressarcimento a título de danos materiais da parte autora ISIS CRISTINA DE SOUSA na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e da parte autora ANTÔNIO YCARO RODRIGUES LUCENA na quantia de R$ 3.422,00 (três mil quatrocentos e vinte e dois reais), bem como no dever de indenizar as partes autoras ISIS CRISTINA DE SOUSA, ANTONIO YCARO RODRIGUES LUCENA, FRANCISCA ARACI DE SOUSA BRITO, pelos danos morais causados, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada uma, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI interpôs o presente recurso (ID 31281481), alegando, em síntese, a inadequação dos critérios de juros e correção monetária fixados e a impossibilidade de condenação por danos morais em favor da avó do menor, por ausência de comprovação de abalo próprio. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 31281485), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a existência de responsabilidade civil do ente público, a comprovação dos danos materiais e morais e a adequação do quantum indenizatório fixado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. No que se refere à responsabilidade civil do recorrente, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente os elementos constantes dos autos, reconhecendo a falha na prestação do serviço consubstanciada na negativa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico urgente, bem como o nexo causal entre a conduta e os danos suportados pelos autores. Da mesma forma, quanto aos danos materiais, restou consignado que houve comprovação dos gastos realizados pelos autores para custear o procedimento médico, razão pela qual se mostra correta a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos, nos limites fixados na sentença. No tocante aos danos morais, é possível extrair dos autos que a negativa de cobertura em situação de urgência envolvendo recém-nascido configura situação apta a gerar abalo psicológico relevante aos genitores, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação nesse ponto em relação aos pais da criança. Todavia, assiste razão ao recorrente quanto à condenação por danos morais em favor da recorrida Francisca Araci de Sousa Brito, avó do menor e titular do plano de saúde. Isso porque, embora seja incontroverso que a referida recorrida figure como titular do plano, não há nos autos elementos concretos que demonstrem, de forma individualizada, o dano moral por ela efetivamente sofrido, não sendo suficiente, para tal fim, a mera presunção decorrente do vínculo familiar. A configuração do dano moral, ainda que possa decorrer de determinadas situações de forma presumida (in re ipsa), exige, ao menos, a demonstração de que a pessoa atingida experimentou diretamente os efeitos lesivos da conduta, o que não se evidencia, de maneira específica, em relação à avó do menor, conforme se depreende do conjunto fático-probatório apresentado. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de afastar a condenação ao pagamento de danos morais em favor da recorrida Francisca Araci de Sousa Brito, mantendo-se, contudo, a condenação em relação aos genitores. Por fim, quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, não há reparos a serem feitos, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC, conforme expressamente consignado na decisão recorrida.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso inominado, apenas para excluir a condenação por danos morais em favor da recorrida Francisca Araci de Sousa Brito, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto aos danos materiais, danos morais devidos aos genitores e aos critérios de correção monetária e juros moratórios, por seus próprios fundamentos. Sem ônus. É como voto. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator