Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: AURELIANO LACERDA DE CASTRO, AURELIANO LACERDA DE CASTRO SENTENÇA - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000886-50.2010.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Sucessão]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AURELIANO LACERDA DE CASTRO e JULIETA NUNES DOS SANTOS, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 759,43 (setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos). Consta dos autos que, ao longo do trâmite processual, diversas diligências citatórias restaram infrutíferas, culminando na notícia do falecimento dos executados. A Certidão de id 81846218 acostada nos autos pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, dá ciência do falecimento de AURELIANO LACERDA DE CASTRO, datada de 30/08/2025, indicando que o óbito do executado se deu em data anterior ao ajuizamento da presente demanda. A situação de falecimento da executada JULIETA NUNES DOS SANTOS também foi objeto de análise nos autos, conforme despacho de ID 73631074 e manifestações subsequentes que se referem aos executados no plural. Diante do cenário, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por meio de petição (ID 74511540), pugnou pela substituição processual do polo passivo pelo espólio ou sucessores dos falecidos, com fundamento nos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil. Em 15 de agosto de 2025, foi proferida decisão sob ID 80898647, deferindo o pedido de substituição processual e determinando a intimação da parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovesse a citação do espólio ou dos sucessores dos executados AURELIANO LACERDA DE CASTRO e JULIETA NUNES DOS SANTOS, apresentando os dados necessários à respectiva diligência. A parte exequente tomou ciência da referida decisão em 18/08/2025, conforme expedientes do sistema Pje, protocolou manifestação de ID 82206326, datada de 05 de setembro de 2025, na qual informou que "adotará as medidas cabíveis para o cumprimento da determinação judicial". Após a manifestação de ciência, até a presente data, não há nos autos qualquer manifestação da Exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda executiva, que tramita há considerável período, encontra óbice procedimental insuperável em sua atual conformação, exigindo a extinção do feito. O Código de Processo Civil vigente é claro ao dispor sobre a sucessão processual em caso de falecimento de uma das partes. O artigo 110 do CPC estabelece que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Complementarmente, o artigo 313, § 2º, inciso I, do mesmo diploma legal prevê que, falecido o réu, o juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar.
No caso vertente, a morte dos executados AURELIANO LACERDA DE CASTRO e JULIETA NUNES DOS SANTOS foi devidamente comunicada nos autos e o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A requereu, com acerto, a substituição processual. A decisão de ID 80898647, em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência pátria, deferiu a substituição e concedeu à parte exequente o prazo de 60 (sessenta) dias para promover a citação dos sucessores ou do espólio, com a indicação dos dados necessários. A intimação da parte exequente para regularizar o polo passivo, com a apresentação dos dados e a promoção da citação dos sucessores ou espólio dos executados, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A decisão de ID 80898647 fixou o prazo peremptório de 60 (sessenta) dias para o cumprimento de tal providência. Conforme se verifica nos autos, a parte exequente, através de sua advogada, tomou ciência da referida decisão em 05 de setembro de 2025 (ID 82206326), declarando que adotaria as medidas cabíveis. No entanto, decorrido o prazo assinalado na aludida decisão, e analisando-se a integralidade do processado até a presente data, não há elementos nos autos que comprovem a efetiva promoção da citação do espólio ou dos sucessores dos executados, tampouco a apresentação dos dados que viabilizassem tal diligência. A inobservância de determinação judicial para a promoção de ato essencial ao desenvolvimento do processo, especialmente quando se trata da regularização do polo passivo em virtude de falecimento, configura conduta incompatível com o dever de impulsionar o feito e enseja a extinção do processo. A manutenção da demanda sem a devida angularização da relação processual, decorrente da inércia da parte a quem incumbia fazê-lo, viola os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. A ausência de cumprimento de determinação judicial para regularização processual, após intimação da parte e decurso do prazo, caracteriza abandono da causa, nos termos do Código de Processo Civil. - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em virtude da inércia da parte exequente em cumprir a determinação judicial de regularização do polo passivo. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato