Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Considerando o depósito judicial efetuado pelo Banco Bradesco S.A. (id. 85739238 e id. 85739239) informando o pagamento integral da condenação e requerendo a extinção do feito, bem como a manifestação da parte autora pleiteando a expedição de alvará (id. 86352384),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802363-60.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] defiro o pedido. O patrono da parte exequente possui poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo, portanto, legítima a expedição do alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual é sócio, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.885.209/MG. Expeça-se alvará conforme requerido, em favor de seu patrono, para levantamento do valor de R$ 3.781,16 (três mil setecentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos). Cumpridas as determinações e considerando o recolhimento das custas finais pela parte requerida, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. BARRAS-PI, 13 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Considerando o depósito judicial efetuado pelo Banco Bradesco S.A. (id. 85739238 e id. 85739239) informando o pagamento integral da condenação e requerendo a extinção do feito, bem como a manifestação da parte autora pleiteando a expedição de alvará (id. 86352384),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802363-60.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] defiro o pedido. O patrono da parte exequente possui poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo, portanto, legítima a expedição do alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual é sócio, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.885.209/MG. Expeça-se alvará conforme requerido, em favor de seu patrono, para levantamento do valor de R$ 3.781,16 (três mil setecentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos). Cumpridas as determinações e considerando o recolhimento das custas finais pela parte requerida, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. BARRAS-PI, 13 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:24
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2026, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 11:37
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:15
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 22:30
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:10
Publicação
13/10/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802363-60.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração de id. 43157726 opostos em face de sentença proferida em id. 42799257, com intuito de sanar possível contradição. Sustenta a parte requerida que a sentença de id. 42799257 foi omissa, pois não foi determinada a data e a forma do juros moratórios e correção monetária das condenações da sentença, observada a Súmula 362 e o entendimento quanto ao tema do STJ. Analisando a sentença embargada, verifico que a sentença realmente foi omissa ao condenar o requerido e não informar quais os índices para ser descontados e a partir de qual data efetivamente deverá restitui os valores descontados. No presente caso, em relação à restituição dos valores descontados indevidamente sem a data e a forma do juros moratórios e correção monetária, há razão nos argumentos da embargante, uma vez que a sentença não foi suficientemente clara neste sentido. Reconhecido nulo o contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, de forma que a devolução do valor recebido deve ser efetuada pelo autor.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas, para alterar o dispositivo da alínea “b”, a fim de constar o seguinte trecho: b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional), mantendo inalterada os demais termos da sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 9 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras