Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GONCALO DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALOR EFETIVAMENTE DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801365-24.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível (ID 32661152) interposta por GONCALO DE SOUSA em face da sentença (ID 32661151) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido Indenizatório movida em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na referida decisão, o juízo de primeiro grau, após analisar as provas produzidas, concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, uma vez que o banco réu demonstrou a celebração do negócio e a disponibilização do respectivo crédito em favor da parte autora. Em decorrência da improcedência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, com base nos arts. 80, II, e 81 do CPC, por ter alterado a verdade dos fatos. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 32661152), no qual se insurge exclusivamente contra a sua condenação por litigância de má-fé. Sustenta, em síntese, que não agiu de forma temerária ou com o intuito de obter vantagem indevida, mas apenas exerceu seu direito constitucional de ação, diante da incerteza quanto à regularidade da contratação. Afirma que a improcedência do pedido, por si só, não configura má-fé e que sua conduta não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja afastada a multa por litigância de má-fé. Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (ID 32661155), refutando os argumentos do apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Defende que a condenação por litigância de má-fé foi acertada, pois o autor alterou a verdade dos fatos ao negar uma contratação que realizou e da qual se beneficiou, movimentando a máquina judiciária de forma temerária. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio da justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à aferição da correção da sentença no ponto em que condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O mérito da demanda, atinente à validade da contratação do empréstimo, não foi objeto de impugnação específica no apelo, razão pela qual se consolidou como matéria incontroversa nesta instância. Não obstante, para a adequada apreciação da penalidade imposta, revela-se imprescindível revisitar os fundamentos fáticos que embasaram a improcedência do pedido principal. A parte autora ajuizou a demanda sob a alegação de desconhecer a origem dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo consignado. Na espécie, incide o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o qual incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato impugnado. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira demandada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a contratação do empréstimo foi efetivada por meio de terminal de autoatendimento (ID 32661129), mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal, de caráter sigiloso e intransferível. Ademais, restou devidamente comprovada a transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora (ID 32661127), circunstância que demonstra que não apenas anuiu com o negócio jurídico, como também dele aufiriu proveito econômico. A higidez de transações dessa natureza, realizadas por meios eletrônicos mediante utilização de senha pessoal, encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, conforme se extrai da Súmula nº 40 do TJPI: SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Diante desse contexto probatório, revela-se inequívoca a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, circunstâncias que impõem a manutenção da improcedência dos pedidos de anulação contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Fixada essa premissa, passa-se ao exame da litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, dentre as quais se destaca a de alterar a verdade dos fatos. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em exame, a conduta da parte apelante subsume-se, com precisão, à hipótese legal prevista. Ao ajuizar a presente demanda negando categoricamente a existência da relação contratual, não obstante possuir plena ciência de sua celebração e de ter recebido e usufruído dos valores decorrentes do empréstimo, a parte autora incorreu em manifesta alteração da verdade dos fatos, com o nítido propósito de induzir o Poder Judiciário a erro e obter vantagem indevida. Cumpre ressaltar que o direito de acesso à Justiça, embora assegurado constitucionalmente, não se presta a legitimar a utilização abusiva do processo. A observância dos deveres de lealdade e boa-fé objetiva constitui imperativo a todos os sujeitos processuais, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil, sendo certo que sua violação deve ser reprimida de forma adequada pelo Poder Judiciário. Na hipótese vertente, não se está diante de mera improcedência do pedido ou de equívoco interpretativo. Ao revés, verifica-se a formulação de alegação fática sabidamente inverídica, qual seja, a negativa de contratação do empréstimo, que consubstancia a própria causa de pedir da demanda. A robusta prova documental em sentido contrário evidencia, de forma inequívoca, a conduta dolosa da parte apelante, que buscou locupletar-se ilicitamente às expensas da instituição financeira, valendo-se do processo judicial como instrumento para tal finalidade. Dessarte, a condenação por litigância de má-fé revela-se não apenas cabível, mas também necessária, assumindo nítido caráter pedagógico, a fim de desestimular a propositura de demandas temerárias que sobrecarregam o Judiciário e atentam contra a dignidade da Justiça. Por conseguinte, a sentença, no ponto, deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 28 de abril de 2026.