Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O DEPÓSITO E A UTILIZAÇÃO DOS VALORES. LANÇAMENTOS IDENTIFICADOS COMO “CRÉDITO PESSOAL” E DESCONTOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804912-09.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., processo nº 0804912-09.2023.8.18.0039, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32146389), conforme se verifica das razões recursais constantes do documento de, sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida, diante da ausência de instrumento contratual assinado e de prova inequívoca da manifestação de vontade. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 32146391), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. O feito foi distribuído a esta Egrégia Corte, sendo encaminhado para julgamento pela 2ª Câmara Especializada Cível, conforme informações constantes do sistema processual (), não havendo remessa ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória. É o que interessa relatar. II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, conheço do recurso interposto. III – MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de relação contratual válida entre as partes, bem como à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. No caso concreto, entretanto, verifica-se a efetiva disponibilização do valor contratado, por meio de transferência bancária (TED) realizada em favor da autora, conforme comprovado pelo documento de ID 32146375 (pág. 30). Ressalte-se que a Súmula nº 18 do TJPI reconhece a nulidade da contratação apenas na hipótese de ausência de comprovação da transferência do valor pactuado, circunstância que não se verifica nos autos. Ao contrário, há prova documental robusta da liberação dos valores, seja diretamente à autora, seja à instituição credora na operação de portabilidade. Ademais, os extratos bancários juntados aos autos, especialmente o documento de ID 32146376, evidenciam movimentações financeiras compatíveis com a disponibilização e utilização do crédito. Observam-se, nas páginas iniciais (págs. 01/20 e 02/20), lançamentos de crédito seguidos de diversas movimentações, como pagamentos e saques, o que demonstra a efetiva fruição dos valores pela parte autora. Ademais, observa-se, ao longo das páginas subsequentes do referido extrato, a existência de lançamentos identificados como “CRÉDITO PESSOAL” e “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, reforçando a tese de que houve contratação de operação de empréstimo, com posterior amortização mediante descontos periódicos. Ressalte-se que, embora não tenha sido apresentado contrato físico assinado, a jurisprudência pátria tem admitido a validade de contratações realizadas por meios eletrônicos, desde que acompanhadas de elementos que demonstrem a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, como ocorre no presente caso. Nesse contexto, a disponibilização do valor na conta da parte autora, aliada à ausência de prova robusta em sentido contrário, conduz à presunção de legitimidade da contratação. Importa destacar que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a ocorrência de fraude, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de contratação, o que se revela insuficiente para afastar os elementos probatórios apresentados pela instituição financeira. Dessa forma, não se vislumbra falha na prestação do serviço por parte do banco requerido, tampouco a prática de ato ilícito apto a ensejar a declaração de inexistência do contrato ou a condenação à restituição de valores e indenização por danos morais. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 15% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior