Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FLORIANO
INTERESSADO: STANLEY FROTA SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0802762-88.2023.8.18.0028 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
Cuida-se de inquérito policial instaurado em desfavor de STANLEY FROTA SOARES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, para apurar a suposta prática da conduta tipificada no art. 306, § 2º da Lei nº 9.503/1997. O investigado celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público, consistente no pagamento de R$ 1.412,00, dividido em 04 (quatro) parcelas mensais iguais no valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), em favor do CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE FLORIANO, para aquisição e doação de alimentos às famílias vulneráveis com criança, como forma de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ID 56978127 - Pág. 1-4). O Ministério Público informou o ajuizamento do processo de execução/fiscalização do acordo junto ao sistema SEEU, sob o nº 0700212-78.2024.8.18.0028. O acordo foi homologado (ID 61010751 - Pág. 1-2). O investigado foi intimado para comprovar o cumprimento do acordo, oportunidade em que juntou aos autos o comprovante de transferência bancária no importe de R$ 1.518,00, realizado no dia 05.06.2025, tendo como beneficiário o cliente FUNDO M D C A FLORIANO (ID 61010751 - Pág. 20). Com vistas dos autos, o Ministério Público entendeu como cumprido o acordo e requereu a notificação da entidade beneficiada do ANPP (Conselho Tutela de Floriano/PI) para que realize o saque da quantia (ID 84529672 - Pág. 1). Eis o breve relatório. 2. Fundamentação. Considerando que o investigado comprovou nos autos, conforme acima anotado, o cumprimento integral do acordo de não deflagração da ação penal realizado com Ministério Público, a extinção da sua punibilidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 28-A, §13, do CPP, DECLARO EXTINTA a punibilidade de STANLEY FROTA SOARES DE OLIVEIRA, face o integral cumprimento do acordo de não deflagração da ação penal. Notifique-se o Conselho Tutelar do Município de Floriano/PI, encaminhando-lhe cópia do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre as partes, bem como do comprovante do depósito realizado, para que adote as providências cabíveis. Advirta-se que eventuais dúvidas quanto ao procedimento de levantamento da quantia, à destinação do valor ou à comprovação do cumprimento das obrigações deverão ser dirimidas diretamente junto ao Ministério Público Estadual. Observa-se que o investigado foi colocado em liberdade mediante recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial, conforme documentos de ID 44711015 (págs. 14-16). Considerando que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não dispôs sobre o valor pago a título de fiança, impõe-se a restituição da quantia, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal. Diante disso, AUTORIZO a restituição do valor da fiança, que deverá ser depositado na conta bancária do investigado indicada no comprovante de transferência anexado ao ID 77109208 (pág. 1), mesma conta de sua titularidade utilizada para o pagamento do valor previsto no ANPP. A presente decisão não poderá constar como antecedentes criminais, devendo permanecer nos registros judiciais apenas para fins de impossibilitar que o beneficiário seja agraciado com novo benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 28-A, §12, CPP). Intimem-se. Certifique-se nos autos do processo de execução/fiscalização protocolizado no SEEU (0700212-78.2024.8.18.0028). Após cumprida as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas. Publicação eletrônica. FLORIANO-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano