Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DULCE ROSA DE OLIVEIRA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806722-24.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DULCE ROSA DE OLIVEIRA em face de CONTAG CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos devidamente qualificados nestes autos. A autora relata ser beneficiária de aposentadoria por idade, percebendo mensalmente o valor de um salário mínimo, quantia esta que constitui sua única fonte de subsistência. Segundo a narrativa exordial, ao notar a redução injustificada de seus proventos, a requerente consultou seu "Extrato de Pagamento" junto à plataforma digital do INSS, constatando a existência de descontos mensais, atualmente fixados em R$ 28,24, em favor da entidade ré. A requerente assevera desconhecer a origem da referida exação, afirmando categoricamente que jamais autorizou tais descontos ou anuiu com qualquer filiação à entidade sindical requerida, de cuja existência sequer possuía ciência. A parte autora sustenta que a retenção indevida de valores, que perdura ininterruptamente há 60 meses (cinco anos), já totaliza um prejuízo material acumulado de R$ 1.450,08 até novembro de 2024, conforme detalhamento cronológico acostado aos autos. Nesse diapasão, a demandante argumenta que tais valores, embora unitariamente módicos sob uma análise superficial, assumem relevância considerável diante de sua condição de hipossuficiência econômica. Sob a ótica autoral, a conduta da ré configura manifesta má-fé e gera, além do dano patrimonial, prejuízos de ordem moral, em razão da intensa preocupação e frustração decorrentes do comprometimento de sua verba alimentar. Por fim, a autora busca o amparo do Poder Judiciário para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente anulação de qualquer suposto negócio jurídico. Pleiteia, ademais, a condenação da requerida à reparação pelos danos materiais e morais que afirma ter suportado, em decorrência do que descreve como prática abusiva e ilícita. Por esse motivo, requer a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência da relação jurídica que gerou os descontos indevidos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de danos morais. Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação do requerido para contestação (ID 819025594). Contestação apresentada pela parte requerida arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, incompetência material, aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 85337518). Certificada a tempestividade da contestação apresentada (ID 85603119). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO O ponto central da presente demanda envolve o exame da regularidade/validade dos descontos havidos no benefício previdenciário de titularidade da autora sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”. Sob essa perspectiva, caberia à demandada, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, comprovar a existência, por meio da documentação pertinente, de motivação idônea para as deduções apontadas na exordial, ao que não se omitiu. Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a requerida logrou êxito em comprovar a anuência da autora em relação à cobrança de mensalidade de associação, justificando a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário. No caso sob análise, a afirmação da parte autora de não ter autorizado os descontos questionados não se sustenta, haja vista a comprovação da existência da correspondente aquiescência. Extrai-se do extrato probatório, que a requerida comprovou a regular filiação da demandante ao seu quadro de associados mediante a juntada do termo de autorização do desconto juntado aos autos devidamente assinado pela demandante, conforme se vislumbra no ID nº 85337538. Inobstante o consumidor seja, em regra, vulnerável e hipossuficiente, não se pode presumir pela falha na prestação dos serviços do réu com base somente na narrativa contida na peça inicial. Observa-se, portanto, que não há que se falar em qualquer nulidade na formalização do termo de adesão/filiação, pois foram cumpridos os requisitos trazidos pela Legislação Civil. Desta feita, verifica-se que o termo de adesão/filiação celebrado entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude, não tendo a demandada cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, posto que inexiste dúvida de que a autora se tornou uma associada, conforme se infere dos documentos colacionados. Assim, não restando comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e danos morais capazes de ensejar os pagamentos de qualquer indenização. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 13 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior