Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: ADAILTON LIMA DOS SANTOS, JOSE AIRTON LIMA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AIRTON LIMA DOS SANTOS, ADILTON HELIO LIMA DOS SANTOS SENTENÇA I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804884-41.2023.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em desfavor de Maria do Amparo Lima dos Santos, na qual a parte exequente objetiva o adimplemento de obrigação pecuniária oriunda de contrato de empréstimo pessoal inadimplido. A pretensão executiva foi formulada com base em título executivo extrajudicial, representado pelo contrato de mútuo acostado com a inicial (id. 47978707), no valor de R$ 14.023,62, conforme o demonstrativo de débito (id. 47978709). Durante o curso do processo, foi certificado o falecimento da parte executada originária, Maria do Amparo Lima dos Santos, conforme certidão de óbito anexada aos autos sob id. 50459727. Em razão disso, os herdeiros Adailton Lima dos Santos, José Airton Lima dos Santos e Adilton Hélio Lima dos Santos foram intimados para se manifestarem, momento em que opuseram exceção de pré-executividade (id. 75937361), aduzindo a nulidade do processo de execução em virtude do falecimento da devedora antes da citação válida, a ausência de inventário e a inexistência de bens passíveis de penhora. Sustentaram, ainda, que não possuem legitimidade passiva para figurar no polo da presente execução, porquanto a falecida não deixou bens a inventariar, o que inviabilizaria a sucessão processual e a responsabilização dos herdeiros, diante da ausência de qualquer substrato patrimonial transmissível. Requereram, ao final, o acolhimento da exceção com a extinção do processo executivo, sem resolução do mérito. A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção (id. 85111775), sustentando sua inadmissibilidade e improcedência. Defendeu que a ausência de inventário não afasta a legitimidade dos herdeiros para responder pelas obrigações deixadas pela falecida, com fundamento no artigo 1.784 do Código Civil. Argumentou que a responsabilidade dos herdeiros subsiste, ainda que não haja partilha formalizada, sendo limitada às forças da herança, conforme o artigo 1.792 do mesmo diploma legal. Aduziu, por fim, que a exceção é instrumento inadequado para discussão de questões que demandam dilação probatória, motivo pelo qual pugnou pelo seu não acolhimento e pelo regular prosseguimento da execução. É o relatório. Passo à fundamentação. II - Fundamentação. A controvérsia trazida pela exceção de pré-executividade oposta pelos herdeiros da executada originária se insere no rol das matérias de ordem pública, que prescindem de dilação probatória e podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, razão pela qual a via eleita é juridicamente cabível no caso concreto. A ausência de citação válida da devedora em vida, fato incontroverso e documentalmente comprovado nos autos pela certidão de óbito constante do id. 50459727, é causa suficiente para o reconhecimento da nulidade do processo de execução. A citação, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto de validade do processo e elemento imprescindível para a constituição da relação jurídica processual. Se a parte demandada vem a óbito antes da citação válida, a execução carece de pressuposto essencial à sua formação. Tal entendimento é reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu ser nulo o processo executivo em hipóteses nas quais a parte executada falece antes de ser citada, sendo incabível o redirecionamento automático da demanda contra herdeiros sem observância das formalidades legais próprias da sucessão processual. Nesse sentido, cito: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1. Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3. Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1722159 DF 2018/0025410-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020) Além da ausência de citação, os herdeiros sustentam que a falecida não deixou bens a inventariar, sendo esta uma circunstância que compromete a viabilidade da execução. Não se trata aqui de mera tentativa de elidir o pagamento de obrigação regularmente assumida, mas de impossibilidade fática de cumprimento da prestação jurisdicional executiva por ausência de qualquer substrato patrimonial apto à constrição judicial. A execução pressupõe a existência de bens sobre os quais possa recair a coerção patrimonial. Sem patrimônio deixado pela de cujus, não se pode cogitar de responsabilização patrimonial dos herdeiros, uma vez que o artigo 1.792 do Código Civil estabelece, de forma categórica, que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. No caso dos autos, os excipientes afirmaram a inexistência de bens deixados pela falecida, circunstância que não foi impugnada de forma eficaz pela parte exequente, que se limitou a reproduzir entendimentos genéricos sobre a legitimidade dos herdeiros, sem comprovar qualquer indício de existência de herança. A ausência de inventário e de bens a partilhar retira dos herdeiros a condição de sucessores patrimoniais e, portanto, de legitimados para responder pela obrigação em curso, ainda que limitadamente. Assim sendo, não há como imputar-lhes responsabilidade patrimonial, tampouco se pode admitir o prosseguimento da execução em face de pessoas que não sucederam qualquer patrimônio. Diante desse conjunto de elementos, reconheço a ausência de pressupostos processuais e materiais para a subsistência da presente execução, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial movida por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face de Adailton Lima dos Santos, José Airton Lima dos Santos e Adilton Hélio Lima dos Santos, acolhendo, para tanto, a exceção de pré-executividade apresentada sob id. 75937361. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve triangularização válida da relação processual em desfavor da parte executada originária, nem integração válida dos herdeiros por sucessão processual nos moldes exigidos pelo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. BARRAS-PI, 13 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras