Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BARROS CAETANO ESPÓLIO: CARLOS GREGORIO CAETANO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800229-26.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por Maria Barros Caetano em face do Espólio de Carlos Gregorio Caetano, na qual a parte autora requer a expedição de alvará para levantamento de valores existentes em nome do falecido. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita, tendo a parte autora informado a interposição de agravo de instrumento contra essa decisão. Este juízo determinou que fosse comprovado o efetivo processamento do recurso, com a advertência de que o feito poderia ter a distribuição cancelada em caso de inércia (id. 82156059). A parte autora foi devidamente intimada por meio do despacho de id. 82156059, com prazo de dez dias para manifestação. O prazo transcorreu sem qualquer resposta ou comprovação do processamento do recurso. É o relatório. Decido. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que: “O juiz determinará o cancelamento da distribuição do feito se a parte autora, intimada, não realizar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.” A norma tem por finalidade assegurar que o regular andamento do processo dependa do cumprimento das obrigações processuais iniciais pela parte autora, salvo quando deferida a gratuidade da justiça ou demonstrada causa justificadora relevante, o que não ocorreu nos presentes autos. A autora foi devidamente intimada para comprovar o processamento do recurso interposto e/ou recolher as custas processuais. No entanto, não apresentou justificativa, tampouco qualquer manifestação tempestiva, revelando, assim, o desinteresse no prosseguimento da demanda. A ausência de pagamento das custas ou de comprovação da concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto conduz, de forma direta, à incidência do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. BARRAS-PI, 12 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras