Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE SOARES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803452-50.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antônio José Soares em face da Equatorial Piauí, na qual foi formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi juntada sob o id. 64300846, acompanhada de procuração e documentos comprobatórios sob o id. 64300859. Por decisão anterior, foi determinado que a parte autora juntasse aos autos declaração de hipossuficiência atualizada, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade judiciária (id. 64353580). Contudo, a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação judicial. Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de dilação de prazo sob o id. 67690543, requerendo prazo adicional para sanar o feito e juntar documentação necessária. O pedido de dilação de prazo foi deferido nos termos da decisão de id. 80848302. Contudo, a parte autora deixou decorrer o prazo concedido sem manifestação. Em razão disso, foi proferida decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial (id. 88665147). Regularmente intimada, a parte autora, então, manifestou-se sob o id. 90911198, declarando ciência e informando não ter interesse em nova manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 15 dias. No caso concreto, a parte autora teve seu pedido de gratuidade da justiça indeferido, tendo sido expressamente intimada para promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Apesar da regular intimação, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado. Ao contrário, apresentou manifestação apenas declarando ciência e ausência de interesse em nova manifestação. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após prévia e regular intimação, impede o regular desenvolvimento do processo e autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Ressalte-se que a providência adotada não implica exame do mérito da pretensão deduzida, mas apenas reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento do feito diante do não atendimento da determinação judicial relativa ao preparo inicial. Ademais, não se verifica a angularização da relação processual, razão pela qual não há condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, c/c art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré. Custas pela parte autora, observadas as normas administrativas aplicáveis. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 22 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras